Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma do julgado. É certo que o recurso pode ter efeito
modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não vislumbro existir obscuridade, contradição ou omissão na sentença, únicas hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
No que toca à irresignação quanto ao período de trabalho não reconhecido como especial, vê-se que a decisão ora atacada se encontra fundamentada, não havendo qualquer vício que justifique o acolhimento
dos presentes embargos de declaração, restando evidente o inconformismo quanto ao julgado, devendo a reforma da decisão deve ser buscada através do recurso adequado.
Assim sendo, conheço os embargos para, no mérito, rejeitá-los, pelo que mantenho o dispositivo da sentença.
Publique-se e Intime-se.
SANTO ANDRÉ, 13 de abril de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000127-79.2020.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
IMPETRANTE: DAVID CARLOS HERNANDEZ ROLDAN
Advogado do(a) IMPETRANTE: NATALIA DE OLIVEIRA ARAUJO - SP396114
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
S E N TE N ÇA
Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte impetrante, tendo em vista a conclusão do requerimento administrativo.
Em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VIII e X, § 5º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Custas “ex lege”.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P. e Int.
SANTO ANDRé, 13 de abril de 2020.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001795-56.2018.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
EMBARGANTE: COLLOR PLASTIC DE RIBEIRAO TECNOLOGIA EM PLASTICOS LTDA - EPP, BRAULINO PEDRO DA SILVA, BRAULICHELI ITRAANDA SILVA
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
S E N TE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por COLLOR PLASTIC DE RIBEIRAO TECNOLOGIA EM PLASTICOS LTDA. - EPP, BRAULICHELI ITRAANDA SILVA e
BRAULINO PEDRO DA SILVA, nos autos qualificados, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através do qual pretendem não lhes exija a CEF o pagamento da importância de R$ 85.267,84 (oitenta e
cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000143-07.2009.4.03.6126 que tramita neste Juízo.
Aduzem, em síntese, a nulidade da citação editalícia promovida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000143-07.2009.4.03.6126, alegando que não teriam sido empregados “todos os meios” para localizar os
devedores. Afirmam que a pactuação dos juros foi abusiva, e alega que houve icidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais. Alega, ainda, a impossibilidade de cobrança de pena convencional
e incidência de honorários advocatícios. Por fim, pleiteiam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Juntaram documentos.
Recebidos os embargos, sem suspensão da execução, a embargada (CEF) ofertou impugnação, protestando pela improcedência destes embargos, invocando a validade da citação por edital, a autonomia da vontade e
legalidade das cláusulas contratuais, e a validade de cobrança de despesas processuais e honorários advocatícios.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/04/2020 499/2181