PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001604-92.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO VICENTE II
Advogado do(a) AUTOR: ILDES MARIA DE AVILA ABADE MENDES - SP345467
REU: ELAINE DOS SANTOS PEREIRA
DEC IS ÃO
Vistos.
Ciência às partes acerca da redistribuição do feito.
Cite-se a CEF para pagamento, no prazo legal.
Int.
SãO VICENTE, 16 de abril de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001574-57.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: JOAO FELIPE DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL LOBATO MIYAOKA - SP271825
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Vistos etc.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.
No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição (CPC, artigos 320 e 321), esclareça o autoros pedidos finais e de antecipação de tutela quanto "aos efeitos decorrentes" da anulação do ato administrativo, eis que,
além da necessidade de verificar a pertinência subjetiva do réu, observa-se que o autor já ajuizou pedidos na Justiça Estadual em face do Banco do Brasil e do Estado de São Paulo em razão da mesma fraude alegada neste
procedimento.
Outrossim, no mesmo prazo, providencie o autor cópia da petição inicial e contestação da ação nº 1015425-16.2019.8.26.0477 e documento que comprove a inclusão do nome do autor no CADIN.
Int.
SãO VICENTE, 16 de abril de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012297-94.2007.4.03.6104
EXEQUENTE:ALICE HENRIQUES VAZQUEZ
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA REGINA HENRIQUES VAZQUEZ MARTINEZ PIMENTEL - SP76278
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Vistos.
Defiro a habilitação da inventariante, herdeira e patrona nestes autos, sra. MARIA REGINA HENRIQUES VAZQUEZ MARTINEZ PIMENTEL, a qual deverá acostar aos autos seus documentos pessoais para fins de
regularização do cadastro do polo ativo destes autos.
Uma vez apresentados os documentos, proceda a secretaria às anotações necessárias.
Anoto, por oportuno, que a outra herdeira constante na certidão de óbito outorgou procuração à patrona acima indicada.
Considerando a pandemia COVID-19, esclareça a parte interessada se pretende que seja expedido ofício de transferência, cujo procedimento dispensa seu comparecimento à agência, uma vez que o encaminhamento à
instituição bancária será, excepcionalmente, efetivada pela própria Justiça Federal.
Assim, poderá a interessada indicar os dados da conta destino que o montante deverá ser transferido (banco, agência, titular, conta e natureza da conta).
Por fim, registro que resta pendente nestes autos, apenas o pagamento do ofício precatório expedido, razão pela qual, após o levantamento do valor referente à litigância de má fé ora determinada, os autos deverão retornar ao
arquivo sobrestado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/04/2020 1110/1434