Conforme restou consignado pela autoridade fiscal, estando os valores declarados na DIPJ/2006, ano-calendário 2005, em desacordo com aqueles registrados na contabilidade da empresa, optou-se por
nova apuração do Resultado do Período, tomando por base os valores constantes do quadro Balancete das Despesas do Ano-Calendário de 2005, elaborado pela fiscalização com fulcro no livro Razão, a partir do qual
também foram elaborados os valores a tributar.
Neste contexto, a desconstituição do valor apurado dependeria de demonstrações contábeis precisas, elaboradas a partir da análise da documentação contábil da empresa, o que somente seria possível
mediante realização de prova perícial.
Como a parte autora não pugnou pela produção de provas, não há nestes autos elementos suficientes que corroborem o alegado por ela.
Isto posto julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas “ex lege”.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
P.R.I.
São Paulo, 15 de abril de 2020.
TIPO B
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5017636-38.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: RUBBO CLINICA MEDICA LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983, HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que este Juízo reconheça à autora o direito de calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro
presumido no percentual de 8% e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares prestados, excluídas outras atividades que são desenvolvidas pela
Autora e não são incluídas no benefício pleiteado, qual seja, consultas médicas e atividades de cunho administrativo, que permanecerão com o percentual da alíquota base de cálculo de 32%.
Requer, ainda, a condenação da Ré à devolução dos valores indevidamente recolhidos.
Aduz, em síntese, que é uma clínica médica constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, optante pelo lucro presumido e atendendo as normas da Vigilância Sanitária, tendo como especialidade a
realização de exames complementares, procedimentos cirúrgicos, atividade de pronto socorro e atendimento de urgência Alega, assim, que claramente realiza serviços hospitalares, de modo que faz jus à redução das alíquotas do
IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o lucro líquido), nas alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para o fim de reconhecer o direito da autora de considerar na apuração dos recolhimentos de IRPJ e CSLL, as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente,
nos serviços por ela prestados de natureza tipicamente hospitalares (tais exames complementares, procedimentos cirúrgicos, atividade de pronto socorro e atendimento de urgência), não se aplicando essas alíquotas reduzidas
para outras atividades por ela desenvolvidas, como consultas médicas e atividades de cunho administrativo (ID. 22406771).
Devidamente citada, a União/Fazenda Nacional deixou de contestar, reconhecendo o direito da autora, porém requereu a não condenação em honorários nos termos do art. 19, §1º, I da Lei 10522/02 (ID.
25054177).
A parte autora manifestou-se na petição de ID. 28118932.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista o reconhecimento do pedido pela
União/Fazenda Nacional, reitero a decisão anteriormente proferida.
No caso em tela, a autora alega que realiza serviços de assistência à saúde, ainda que fora do estabelecimento hospitalar, sob a forma de sociedade empresária limitada, optante pelo lucro presumido e
atendendo as normas da Vigilância Sanitária, de modo que faz jus à redução das alíquotas do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o lucro líquido), nas alíquotas de 8% e 12%,
respectivamente, conforme disposto na Lei n.º 9429/95.
Com efeito, a Lei n.º 9429/95, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido determina:
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto
no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34
e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina
nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. (Incluído pela Lei nº 12.973, de
2014) (Vigência)
§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no
lucro real, fizer jus.
§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio
de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/04/2020 342/932