PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE.
SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTÔNOMO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELO DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. (...) 7. Quanto ao ponto das contribuições previdenciárias, é cediço que o segurado filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual é responsável pelo recolhimento das
contribuições correspondentes, a fim de ter garantida a devida cobertura previdenciária, conforme disposto no artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/91. Contudo, conforme expressa disposição dos artigos 4º da Lei n.º 10.666/03 e 30,
I, b, da Lei n.º 8.212/91, a empresa tomadora de serviço está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o
valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. 8. Uma vez que o recolhimento da contribuição passou a ser de exclusiva responsabilidade da empresa tomadora de serviço, equipara-se o
contribuinte individual ao empregado no que tange à impossibilidade de ser prejudicado por eventual ausência de repasse, aos cofres públicos, do montante devido a título de contribuição previdenciária,
cumprindo à autoridade administrativa fiscalizar o devido recolhimento das contribuições devidas e, se o caso, cobrá-las da empresa tomadora. Portanto, inexigível, para o fim de reconhecimento do direito do
segurado a benefício previdenciário, que este promova o recolhimento eventualmente não efetuado pela empresa. Precedente (...). (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11203 0010809-68.2016.4.03.0000,
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019).
Nesta senda, ao tempo do óbito, o de cujus desenvolvia atividade remunerada e estava acobertado por contrato de prestação de serviços em plena vigência, de sorte que reconheço a manutenção de sua qualidade de
segurado.
Do óbito do segurado
ID 3788316. p. 10: Certidão de óbito do de cujus, datada de 01/10/2016.
Dos dependentes do segurado
ID 3788316, p. 02: Certidão de nascimento em nome de Ana Luiza Almeida Eliziario, filha de Carlos Roberto Eliziario, nascida aos 18/04/2015.
ID 3788316, p. 03: Certidão de Nascimento em nome de Ana Clara Almeida Eliziario, filha de Carlos Roberto Eliziario, nascida aos 02/06/2010.
c) ID 3788316, p. 07: Certidão de Casamento da autora (Ailza Pereira de Almeida Eliziario) e do de cujus (Carlos Roberto Eliziario), datada de 21/07/2007.
Conforme documentos acima indicados, as autoras comprovaram ser esposa e filhas do segurado, razão pela qual possuem dependência econômica presumida.
Por todo o exposto, de rigor a concessão da pensão por morte.
Na forma da fundamentação, a pensão deverá ser rateada entre todos os dependentes.
A pensão foi requerida administrativamente em 18/10/2016 (ID 3788341) – menos de 90/180 dias depois do óbito (01/10/2016 - ID 3788316, p. 10), de sorte que a DIP deve ser fixada na data do óbito.
A esposa é nascida em 07/08/1977 (ID 3788316) e contava com 39 anos de idade à época do óbito - 01/10/2016 (ID 3788316, p. 10). O óbito se deu em 2016 - mais de dois anos depois do início do casamento em 2007 (ID
3788316). O segurado verteu mais 18 contribuições em favor da previdência (ID 3788344, p. 06). A percepção de sua cota na pensão, portanto, será limitada ao prazo de quinze anos.
As filhas são nascidas em 18/04/2015 (Ana Luiza, IDA 3788316, p. 02) e 02/06/2010 (Ana Clara – ID 3788316, p. 03). Na data do óbito (01/10/2016 - ID 3788316, p. 10) contavam com 01 e 06 anos de idade,
respectivamente. A percepção de suas respectivas cotas na pensão deverá ser cessada ao completarem 21 anos de idade.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, condenando o INSS a conceder pensão por morte, a partir da data do óbito, nos moldes desta fundamentação; extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil.
CONDENO o INSS, também, ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas desde a DIP.
Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), CONCEDO a tutela específica, com a implantação no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da
ciência do INSS, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido,
não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso.
Contudo, fica a parte autora ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos, nos termos do
Recurso Repetitivo tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em julgado.
Ressalto que o benefício deferido não deverá ser implantado se o segurado estiver recebendo outro mais vantajoso.
Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, assim como os juros de mora e a correção monetária, deverão ser
atualizados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época de expedição do Precatório.
Sem custas a pagar, ante a isenção legal que goza o réu (art.8º. da Lei 8620/93).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na
liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será
de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por
diante.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância, observando-se o disposto no artigo 3º da Resolução PRES 142,
de 20/07/2017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Expeça-se ofício para implementação da tutela deferida.
Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
Tópico síntese – Provimento Conjunto 69/06
Benefício deferido: pensão por morte
NB: 178.442.380-4
Beneficiários:Ailza Pereira de Almeida Eiliziário, Ana Clara Almeida Eliziário, Ana Luiza Almeida Eliziario
DIP: 01/10/2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2020 1360/2671