5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171 ⁄1997; superior a
90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171 ⁄1997 e a edição do Decreto n. 4.882 ⁄2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 ⁄2003, 85 decibéis.
6. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15⁄05⁄2013, DJe 29⁄05⁄2013).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA
REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp. 905.771⁄CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19⁄8⁄2010.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171 ⁄1997. Após essa data, o nível de ruído tido como
prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882 ⁄2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial
de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2013, DJe 13⁄05⁄2013).
PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM - RUÍDO - DECRETO 4.882 ⁄2003 - RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. No período compreendido entre 06⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882 ⁄03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável
para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19⁄11⁄2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046⁄RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 08⁄02⁄2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2012, DJe 12⁄12⁄2012.
3. Recurso especial provido (REsp 1365898⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄04⁄2013, DJe 17⁄04⁄2013).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO N. 3.048 ⁄1999. ALTERAÇÃO PELO
DECRETO N. 4.882 ⁄2003. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE O LABOR FOI EXERCIDO. RETROATIVIDADE DE LEI
MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.I - Para fins de reconhecimento de tempo de serviço
prestado sob condições especiais, a legislação aplicável, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aquela vigente no momento em que o labor foi exercido, não
havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão legal, retroatividade à norma regulamentadora.
II - Este Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de não admitir a incidência retroativa do Decreto 4.882 ⁄2003, razão pela qual, no período
compreendido entre 05⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄03, somente deve ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90
decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172 ⁄97 e 3.048⁄99, vigentes à época. Precedentes.
IV - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2012, DJe 24⁄05⁄2012).
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO N. 4.882 ⁄2003. APLICAÇÃO
RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171 ⁄97; após essa data, o nível de ruído considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação
retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28⁄02⁄2012,
DJe 12⁄03⁄2012).
Ante o exposto, dou provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência para que o índice de 85 decibéis previsto na letra a do item n. 2.0.1 do artigo 2º do Decreto n.
4.882 ⁄03 só seja considerado após a sua entrada em vigor.
É o voto.
Em assim sendo, atendendo ao propósito unificador das decisões judiciais, e também com o objetivo de não criar expectativas infrutíferas no segurado, curvo-me ao novo entendimento do STJ, passando a
considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído:
a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97;
b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003;
c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais
equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial.
Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali
verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial.
QUANTO AO CASO CONCRETO
Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não dos períodos de atividades especiais, laborados nas empresas Odebrecht Engenharia de Minas
Ltda. (de 18/12/1979 a 04/05/1981); SEMIL Serv. Mecânicos Ind. Ltda - EPP
(de 01/06/1982 a 30/06/1987); Construtora Norberto Odebrecht S/A (de 01/10/1988 a 29/12/1989); Itapuma Agroindustrial
e Serv. Ltda. (de 24/03/1995 a 14/08/2000); Itaguassu Agro Industrial S/A (de 15/08/2000 a 02/04/2008); e Construtora Augusto Velloso S/A (de 02/12/2013 a 24/06/2015).
Apesar de apresentar na fundamentação da ação a indicação de período especial para o período trabalhado junto à empresa SERTEP S/A Engenharia e Montagem (de 01/09/1990 a 10/10/1991), não
houve pedido expresso para tal reconhecimento, de tal maneira que, tendo esse período já sido reconhecido como atividade comum pera Autarquia Previdenciária, não há qualquer controvérsia a ser dirimida a seu respeito.
Além dos períodos de atividade especial, existe controvérsia entre as partes, ainda, no que diz respeito ao não reconhecimento por parte do INSS, na contagem de tempo que fez ao indeferir a aposentadoria
postulada pelo Autor, referente ao trabalho junto às empresas João Simplício da Silva (de 06/10/1975 a 19/01/1976) e Construtora Andrade Gutierrez S/A (de 15/03/1076 a 24/10/1979).
Iniciemos, então, pelos dois períodos de atividade comum.
José Simplício da Silva (de 06/10/1975 a 19/01/1976).
Em tal período, em que pese o empregador ser pai do Autor da presente ação, o que de início nos leva a exigir um maior critério para reconhecimento do vínculo, desde que comprovada a efetiva atuação na
condição de empregado, não podemos deixar de observar que há registro em CTPS do mencionado vínculo.
Além do registro expresso em CTPS (Id. 9632783 – Pág. 11), é de se observar que a ordem cronológica dos registros em tal documento é sequencial, sem qualquer indício de falsificação ou adulteração, de
tal maneira que a presunção de veracidade do registro realizado há mais de quarenta anos deve levar ao reconhecimento do vínculo para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição.
Construtora Andrade Gutierrez S/A (de 15/03/1076 a 24/10/1979).
Consta da mesma CTPS o registro do período indicado pelo Autor em sua inicial (Id. 9632783 – Pág. 11), também com apresentação cronológica de registros em tal documento de forma sequencial, sem
qualquer indício de adulteração ou falsificação.
De tal maneira, tratando-se de obrigação do empregador a manutenção do pagamento das contribuições dos segurados empregados, tal documento é suficiente para comprovação do período de
serviço/contribuição pretendido na inicial.
Odebrecht Engenharia de Minas Ltda. (18/12/1979 a 04/05/1981).
Para comprovação da alegada exposição ao agente nocivo à saúde e integridade física, indicado como ruído equivalente a 87,4 dB(A), o Autor apresentou PPP (Id. 9632783 – Pág. 20), que apesar de
indicar a existência do ruído, foi emitido apenas em 2016, portanto trinta e cinco anos após o encerramento daquele vínculo empregatício, sem qualquer indicação mínima da forma de apuração do nível de ruído e sem indicar o
responsável por tal apuração.
Tal período, portanto, não restou devidamente comprovado pelo Autor como de trabalho exercido sob condições especiais, o que importa em seu não reconhecimento como tal, devendo ser contabilizado
apenas como atividade comum, o que já fora considerado pelo INSS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/04/2020 1040/1051