Portanto, de rigor a manutenção da prisão preventiva de JULIANA ROSA sob o regime de prisão domiciliar com uso de tornozeleira.
Destarte, a Secretaria deve expedir guia de recolhimento provisória em face da ré JULIANA ROSA, nos termos do que determina o artigo 8º
da Resolução n° 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser anotado na guia de recolhimento a expressão “Guia de Recolhimento
Provisória”, distribuindo-se ao Juízo da Execução Penal para as providências cabíveis, a fim de que o Juízo da 1ª Vara Federal possa controlar a pena da
executada e que a condenada possa tentar obter benesse processual relacionada com o respectivo encarceramento domiciliar, incluindo, inclusive, a
progressão de regime.
Na sequência, no que tange à dosimetria da pena de THIAGO GOMES DE OLIVEIRA no que se refere ao delito previsto no artigo 2º da Lei
nº 12.850/2013, em princípio, não existem provas que desabonem a conduta social do réu THIAGO GOMES DE OLIVEIRA, sendo que em relação à
personalidade estamos diante de circunstância neutra (não existem dados seguros a serem valorados). Os motivos e as consequências relacionadas com a
prática do crime de organização criminosa são inerentes a essa espécie delitiva. Até porque em razão do curto espaço de tempo que duraram as
investigações não foi possível efetuar flagrantes de estelionato, e assim aquilatar as quantias arrecadadas pela organização.
No que tange à culpabilidade do acusado THIAGO GOMES DE OLIVEIRA entendo que ela enseja incremento da pena, haja vista que,
conforme acima fundamentado, o acusado utilizava a estrutura da organização para obter as carteiras de identidade falsas e praticar golpes com os
documentos fabricados/forjados, ficando comprovado que THIAGO GOMES DE OLIVEIRA auxiliava na confecção de documentos falsos (por
exemplo fornecendo espelhos em branco, conforme índice nº 218976754.wav), e usava carteiras de identidade falsas em fraudes para realização de
compras (dentre outros, conforme índice nº 218969161.wav). Em sendo assim, em razão sua pena resta aumentada em 8 (oito) meses, patamar
proporcional em relação a sua atuação e culpabilidade.
Em relação aos antecedentes, no caso de THIAGO GOMES DE OLIVEIRA, observa-se que nos ID´s nºs 27881794 e 27881795, foram
juntados os seus registros. Inicialmente, há que se aduzir que consta a ação penal nº 0004692-49.2007.8.26.0082, em curso perante a 1ª Vara da Comarca
de Boituva/SP, cuja condenação em primeira instância foi extinta por conta da incidência da prescrição da pretensão punitiva, pelo que tal apontamento
não pode gerar maus antecedentes.
Entretanto, em face de THIAGO GOMES DE OLIVEIRA consta a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado
que caracteriza reincidência. Com efeito, trata-se da ação penal nº 0002684-60.2011.8.26.0082, em curso perante a 2ª Vara da Comarca de Boituva/SP,
em relação à qual THIAGO GOMES DE OLIVEIRA foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto, pelo
cometimento do crime previsto no artigo 171, "caput" (três vezes) c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 12/04/2011, cuja
sentença transitou em julgado em 24/11/2015 para a defesa. Conforme consta na certidão acostada no ID nº 27881795 (página 01), houve decisão da
Vara de Execuções Criminais de Votorantim, nos autos da execução penal nº 0000330-30.2016.8.26.0521, prolatada em 16 de Agosto de 2018, que julgou
extinta a punibilidade do sentenciado com relação à pena privativa de liberdade imposta pelo efetivo cumprimento.
Tendo em vista que tal apontamento gera a reincidência, será valorado na segunda fase de dosimetria da pena.
Ou seja, tendo em vista que esse aspecto negativo implica na agravante reincidência, efetua-se o reconhecimento da circunstância judicial
como desfavorável, porém sua valoração será efetuada na segunda fase da dosimetria da pena, pelo que o aumento respectivo irá ser aplicado na segunda
fase.
Nesse sentido, cite-se ensinamento contido na obra “Sentença Penal Condenatória” de autoria de Ricardo Augusto Schmitt, 8ª edição (2014),
editora Jus Podivm, página 153: “ Com isso, se um mesmo fato se constituir simultaneamente em circunstância atenuante ou agravante, ou em causa de
diminuição ou de aumento de pena, deverá ser reconhecida sua presença na análise da circunstância judicial correspondente, contudo, sua valoração
deverá ser deslocada à segunda ou à terceira fase de aplicação da pena, conforme o caso”.
Dessa forma, tendo em vista a existência de uma circunstância judicial desfavorável, ou seja, a reprovabilidade da sua conduta, fixo a penabase de THIAGO GOMES DE OLIVEIRA em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no que se refere ao delito de organização criminosa previsto no
artigo 2º da Lei nº 12850/2013.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a presença da agravante contida no artigo 61, inciso I do Código Penal, qual seja, a
reincidência acima apontada. Conforme já aduzido, trata-se de condenação oriunda da ação penal nº 0002684-60.2011.8.26.0082, em curso perante a 2ª
Vara da Comarca de Boituva/SP, em relação à qual THIAGO GOMES DE OLIVEIRA foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de
reclusão, no regime inicial aberto, pelo cometimento do crime previsto no artigo 171, "caput" (três vezes) c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal, por fatos
ocorridos em 12/04/2011, cuja sentença transitou em julgado em 24/11/2015 para a defesa. Conforme consta na certidão acostada no ID nº 27881795
(página 01), houve decisão da Vara de Execuções Criminais de Votorantim, nos autos da execução penal nº 0000330-30.2016.8.26.0521, prolatada em 16
de Agosto de 2018, que julgou extinta a punibilidade do sentenciado com relação à pena privativa de liberdade imposta pelo efetivo cumprimento.
Ou seja, neste caso, o crime de organização criminosa foi cometido por THIAGO GOMES DE OLIVEIRA desde o início do ano de 2019 até
o dia 16/07/2019, isto é, em data posterior ao trânsito em julgado da demanda noticiada, restando caracteriza a reincidência para fins do disposto no artigo
63 do Código Penal, sendo certo que não houve o transcurso do lapso temporal de cinco anos entre da data da extinção da pena até a infração retratada
nestes autos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/04/2020 866/1994