Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003543-35.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: HELIA MARIA DE FIGUEIREDO PALMA CRIVELENTI, EDER PALMA CRIVELENTI, EDWAR PALMA CRIVELENTI, ELCIO CRIVELENTI FILHO, EDSON PALMA
CRIVELENTI, PATRICIA ROSA DE MORAIS CRIVELENTI, HELENA DE FIGUEIREDO FELIPPE CRIVELENTI, MARIA CELIA ABRAHAO CRIVELENTI, REGINA MARCIA
MALASPINA CRIVELENTI
Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE FURQUIM PAIVA - SP128214, RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
Advogados do(a) AUTOR: RICARDO SORDI MARCHI - SP154127, HENRIQUE FURQUIM PAIVA - SP128214
Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE FURQUIM PAIVA - SP128214, RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE FURQUIM PAIVA - SP128214, RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
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REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que objetiva obter declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, afastando a exigibilidade de créditos
oriundos das cédulas de crédito rural descritas na inicial.
Pretende-se o reconhecimento da nulidade dos procedimentos de inscrição dos débitos em dívida ativa e, em ordem subsidiária, a prescrição das cobranças.
Os autores alegam, em síntese, ter havido violação ao contraditório e à ampla defesa, por ausência de oportunidade de participação nos processos administrativos.
Sustenta-se, também, que as pretensões creditórias - sujeitas ao prazo de 3 (três) anos, previsto nos Decretos-lei nº 167/67, art. 60 e nº 57.663/66, art. 70 - estariam prescritas.
Postergou-se a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a vinda da contestação (Id. 3508764 - p. 1/2).
Em resposta, a ré pleiteia a improcedência do pedido (Id. 4744126).
Houve réplica (Id. 5506510 – p. 1/14).
As partes apresentaram alegações finais (Ids. 9109927, 9241681 e 9286919).
Os autores apresentaram petições intercorrentes (Ids. 13300946 e 17646828).
É o relatório. Decido.
Na ausência de preliminares, passo ao exame do mérito.
Com o devido respeito, os pedidos não merecemprosperar.
Os autores não demonstram porque não deveriam se sujeitar aos efeitos do inadimplemento das obrigações, livremente contratadas, e dos procedimentos de cobrança.
Os contratos de financiamento,[1] entabulados junto ao Banco do Brasil S.A, foram objeto de vários e sucessivos aditamentos, objetivando o alongamento das dívidas, sem novação dos pactos[2].
Não há provas de que tenha ocorrido alguma ilicitude ou abusividade nas contratações ou transferências dos créditos do Banco do Brasil S.A para a União, tendo em vista que as operações ocorreram em virtude de ato
normativo regular[3], não impugnado nestes autos (MP nº 2.196-3/2001, Art. 3º[4]).
Os autores tinham ciência, por ocasião da assinatura dos aditivos de re-ratificação das cédulas de crédito, em 14.03.2002, de que os débitos deveriam ser honrados nas datas aprazadas perante a União, que figurava
explicitamente no campo “Financiador” - página nº 2 de todos os aditivos (Ids. 3475354, 3475356, 3475357, 3475361, 3475367).
Portanto, não houve surpresa: os tomadores conheciam as condições, termos, valores e partes envolvidos nos financiamentos - contratados há mais de 20 (vinte) anos - e renegociações.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/04/2020 422/2235