PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004995-81.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: GRANEI METALURGICA DE AUTO PECAS LIMITADA
Advogados do(a) AUTOR: SANDRO ARANDA MENDES - SP343586, JOSY CARLA DE CAMPOS ALVES - SP228099, CARLOS EDUARDO LAZZARINI - SP234961, PATRICIA TEIXEIRA DE
LIMA - SP249607
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Vistos etc.
ID 31640499:À réplica, oportunidade em que a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir.
Manifeste-se a União, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual interesse em produzir provas.
Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao aqui determinado, devendo as partes justificar a pertinência e necessidade das provas
indicadas à vista dos fatos que pretendem provar por meio delas.
Intimem-se.
SãO PAULO, 4 de maio de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5025843-60.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CONSTRUTORA BETER S A
Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082, LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Vistos.
Considerando a divergência sobre o valor da restituição, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer conclusivo de acordo com a decisão judicial.
Com o retorno, intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após e nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pela parte impetrante/exequente.
Int.
SãO PAULO, 9 de janeiro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007035-36.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: MAP AUDITORES INDEPENDENTES - EPP
Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE FRAGOSO MARIN - SP399983, ROBERTO PEREZ FRAGOSO - SP242496
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT
DEC IS ÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO LIMINAR formulado em sede de Mandado de Segurança, impetrado por IRKO AUDITORES INDEPENDENTES (CNPJ n. 02.878.522/0001-16) em face do
DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT/SP , visando a obter provimento jurisdicional que
determine “a) o diferimento do recolhimento dos tributos federais, não abrangidos pela portaria 139/2020, até o final da vigência do estado de calamidade pública, em prol da manutenção do vínculo empregatício
de seus empregados, bem como de suas rendas familiares, de acordo com os princípios vigentes na Constituição Federal nos arts. 1º. 3º, 170 ou, subsidiariamente, com base na Portaria do Ministério da Fazenda nº
12/2012; b) Solicita também que ao cessar vigência do estado de calamidade pública, possa este pagar os tributos devidos sem a aplicação de qualquer multa, atualização monetária ou juros que venham a
aumentar o valor da dívida; c) Solicita por fim que tais tributos diferidos não sejam objeto de restrição para fins de emissão das certidões negativas de débito ou positivas com efeitos de negativa, bem como não
causem qualquer empecilho ao impetrante como por exemplo, inscrição em CADIN, cartório ou outro meio qualquer de cobrança.”.
Narra a parte impetrante, em suma, que em razão da pandemia de COVID-19 as suas atividades foram diretamente prejudicadas, de modo que “se situa em momento extremamente sensível em relação
ao seu futuro, uma vez que está impedida de funcionar regularmente ante a decretação do estado de calamidade pública, bem como com o seu faturamento e consequentemente ingresso de fluxo de caixa que se
encontram totalmente comprometidos em função do momento delicado que estão passando”.
Com a inicial vieram documentos.
Determinada a adequação do valor da causa ao benefício econômico pretendido (ID 31345665).
Houve emenda à inicial (ID 31559753).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório, decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/05/2020 475/1087