Agravo de instrumento interposto por PRICEWATERHOUSECOOPERS SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu a liminar que objetiva afastar a
incidência das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE, SENAC e SESC) ou, subsidiariamente, suspender a exigibilidade de tais exações na parte que exceder a
20 salários mínimos (Id. 36881049 dos autos de origem).
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, à vista do periculum in mora, decorrente de prejuízos financeiros.
Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificado o deferimento da providência pleiteada. Acerca da atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo
Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
[...]
Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade
de provimento do recurso.
No que se refere ao periculum in mora, a recorrente alega os seguintes argumentos:
“Já no que tange ao periculum in mora, esse resta evidenciado na medida em que as Agravantes, ao serem compelidas ao recolhimento das contribuições de terceiros sobre as rubricas acima, encontra-se em
situação de extremo prejuízo, que compromete seus planos de investimento anual e o equilíbrio econômico-financeiro das operações financeiras realizadas pelas Agravantes”
O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízos financeiros. Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC
20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais a simples exigibilidade de tributo não caracteriza o perigo
da demora. Frise-se que a violação à lei, à Constituição Federal e aos preceitos invocados não diz respeito à urgência, mas ao mérito da controvérsia. Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004081-64.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VTR VETTOR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: LETICIA SARZI MACIEL - SP433268, ARTHUR BRANDI SOBRINHO - SP46372, PAULO LIMA DE CAMPOS CASTRO - SP149327-A
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Apelação interposta pela União Federal, com pedido de efeito suspensivo (Id. 143901325), com fundamento no artigo 1.012, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, contra sentença que julgou procedente o
pedido, nos seguintes termos (Id. 143901322):
“Em razão do exposto, julgo procedente a presente ação sob rito comum para, confirmando a tutela inicialmente deferida:
a) reconhecer o direito da parte autora a não computar o ICMS, destacado em nota fiscal, na base de cálculo do PIS e da COFINS;
b) declarar o direito da parte autora à compensação ou restituição dos pagamentos indevidos, a partir do trânsito em julgado desta sentença, observada a prescrição quinquenal e incidindo a variação da taxa
SELIC, ressalvado o direito da Autoridade Fazendária em promover as diligências necessárias a fim de verificar a regularidade da operação.
Honorários advocatícios em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se”.
Sustenta, em síntese, que a problemática tratada não foi julgada em definitivo pelo STF e que há possibilidade de modulação dos efeitos, o que demonstra a relevância da fundamentação. Relativamente ao
periculum in mora, afirma que o não recolhimento do tributo representa nítido dano ao erário, notadamente em razão do efeito multiplicador da tese aplicada e que o dano reverso é reparável, porquanto caso a exação seja
julgada indevida ao final da demanda, os valores serão restituídos com atualização pela SELIC.
É o relatório.
Decido.
A questão relativa à atribuição do efeito suspensivo à apelação é tratada no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/11/2020 635/2539