Em síntese, sustenta a parte Autora que não é admissível a imposição de contribuição previdenciária sobre os valores de
caráter não salarial, indenizatórios e previdenciários. Requer, ao fim, que seja reconhecido seu direito à compensação e/ou restituição dos
valores pagos indevidamente.
Foi deferida a tutela antecipada (Id 38452462).
Citada, a União apresentou contestação, combatendo o mérito (Id 39360867).
Foi apresentada réplica (Id 41455200).
É o breve relato. Fundamento e decido.
A questão controvertida discutida nestes autos cinge-se a definir se determinados valores pagos pela Autora aos seus
empregados integram ou não a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre folha de salários.
Primeiramente, vejamos a regra constitucional de atribuição de competência tributária para a exigência da contribuição
previdenciária sobre a folha de salários:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
Por sua vez, estabelece o § 11 do art. 201 da Constituição que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão paradigmático, prolatado no julgamento do RE 166.772-9, estabeleceu as
diretrizes interpretativas para a compreensão da expressão “folha de salários”. Nesse precedente, o STF reiterou que os conceitos utilizados
pela Constituição para atribuição de competência tributária devem ser entendidos em seu sentido técnico, na forma em que absorvidos pelo
texto constitucional, não sendo legítimo ao legislador infraconstitucional ampliar tais conceitos para fins tributários.
Do voto do Min. Celso de Mello colhe-se o seguinte excerto didático sobre o conceito de folha de salários:
“A expressão constitucional ‘folha de salários’ reveste-se de sentido técnico e possui significado conceitual que não autoriza a sua utilização
em desconformidade com a definição, o conteúdo e o alcance adotados pelo Direito do Trabalho”
Tal interpretação constitucional vem refletida no art. 110 do Código Tributário Nacional, que estabelece:
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados,
expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos
Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Firmada essa premissa, cabe analisar o quanto disposto pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 sobre a contribuição
previdenciária devida pela empresa:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/11/2020 305/1892