salvo quando autorizado por lei.”. E o novo artigo 18 do atual Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico.”.
Conclui-se aí a descrição da legitimação ordinária, quando então haverá coincidência entre a figura presente no direito material e a figura presente em juízo.
Para ter-se a legitimação extraordinária, caso em que não haverá esta coincidência que a regra requer a autorizar alguém vir a juízo, faz-se cogente lei que
autorize a este terceiro, alheio ao direito discutido em juízo, porque não é seu titular, vir defender-lhe, e em seu pró prio nome, como se seu fosse o direito,
portanto.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora visa a declaração da inexistência do débito referente a notificação n.º 2015/721516822993309, no valor de
R$36.243,52 (trinta e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Durante o processamento do feito, a Receita Federal informou a perda de interesse superveniente diante a revisão administrativa realizada no dia 09/11/2020
(arq.27-fls. 02/05).
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pretendia a declaração da inexistência do débito referente a notificação n.º 2015/721516822993309, no valor
de R$36.243,52 (trinta e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), tendo sido reanalisado o processo administrativo (arq. 27-fls.
02/05) e determinado a revisão dos valores, a fim de zerar os valores cobrados na notificação (arq. 27-fls. 02/05), caracterizando a perda superveniente do objeto
da ação.
Ademais a parte autora peticionou no dia 21/01/2021(arq.32), informando que concorda com a revisão da Receita Federal.
Ante o exposto, encerro o processo, SEM RESOLVER O MÉRITO seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do código de processo civil de 2015 (lei
nº. 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos
termos da mesma legislação, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto.
P.R.I.
0045667-98.2020.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301018669
AUTOR: PAULO CESAR VALERIANO (SP282490 - ANDREIA ASCENCIO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Em face do certificado em 17/12/2020, publique-se o termo de sentença anterior, cujo teor segue:
“Vistos, em redistribuição.
PAULO CESAR VALERIANO pretende o levantamento dos valores depositados e não levantados em vida referentes ao FGTS/PIS de companheiro
falecido.
Como se sabe, para efetuar o saque dos valores eventualmente existentes em programas de FGTS/PIS/PASEP é realizado mediante mera autorização judicial
por alvará aos herdeiros.
Tal feito, porém, é de competência da Justiça Estadual. Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, não havendo conflito de interesses, compete à Justiça Estadual autorizar o
levantamento dos valores relativos ao FGTS e PIS/PASEP nos procedimentos de jurisdi ção voluntária. Aplica-se, analogicamente, o disposto na Súmula
161/STJ: "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/ PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do
titular da conta." 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Andradina, o suscitado.” (STJ, CC 92053 SP, Primeira
Seção, rel. Ministra Denise Arruda, DJe 04/08/2008).
Por todo o exposto, JULGO EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“
0049218-86.2020.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301018594
AUTOR: CONJUNTO RESIDENCIAL DAS ROSAS (SP436798 - FABIANA GOMES DA SILVA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Em face do certificado em 17/12/2020, publique-se o termo de sentença anterior, cujo teor segue:
“Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na
cidade de Poá/SP, que integra, por seu turno, a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Guarulhos/SP.
Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito.
Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a
extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta
ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/ 2.006”.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/01.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/02/2021 202/1448