quanto à emissão ou não de novas licenças ambientais para a pesca no Estuário da Lagoa
dos Patos.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de janeiro de 2012.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002049-24.2008.404.7101/RS
RELATOR
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: BIANCA VARGAS DOS SANTOS
ADVOGADO
APELADO
: Halley Lino de Souza
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
APELADO
:
ADVOGADO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DEFESO. PESCADOR. LICENÇA AMBIENTAL PARA PESCA.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
1. Para a concessão do seguro são aceitáveis os requisitos da Nota Técnica
nº 595/2008, que abrandou a exigência de licença ambiental de pesca de 2008, ou seja,
licença de pelo menos dois anos anteriores a 2007, acompanhadas da licença ou do
protocolo de licença para a pesca perante o IBAMA para o ano de 2008.
2. O seguro-defeso tem por finalidade amparar quem exerce atividade de
pesca de forma lícita e fica momentaneamente impedido de exercitá-la em período de
reprodução da espécie, não podendo ser estendida a quem pratica a pesca ilegalmente,
porque desacompanhada da respectiva licença ambiental.
3. Inexiste ilegalidade ou desvio no indeferimento das licenças por parte do
IBAMA, detentor das atribuições de controle do esforço de pesca e da discricionariedade
quanto à emissão ou não de novas licenças ambientais para a pesca no Estuário da Lagoa
dos Patos.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de janeiro de 2012.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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