1872/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Dezembro de 2015
229
ação foi ajuizada antes da reclamação trabalhista, conforme se
depositado foi considerado válido e apto para elidir o pagamento da
depreende das datas de autuação constante do documento de Id
multa prevista no artigo 477 da CLT.
3620106 e da petição inicial de Id 2438425.
Dos Honorários Advocatícios
A sentença de Id 6542656 analisou as duas ações: a reclamação
NEGO PROVIMENTO.
trabalhista com reconvenção e a ação de consignação em
A consignatária/reclamante foi sucumbente em todos os pedidos
pagamento.
formulados na reclamação trabalhista que ajuizou, bem como na
Nesse contexto, tem-se que as razões recursais da
ação de consignação em pagamento, razão pela qual não há que se
consignatária/reclamante atacam os fundamentos da sentença
falar em honorários advocatícios.
proferida nesses autos, formando a necessária dialética e não
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de não conhecimento do
vislumbrando a alegada perda de objeto ou falta de interesse
recurso arguida em contrarrazões, CONHEÇO do recurso ordinário
recursal.
e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Conclusão da admissibilidade
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal
Assim, conheço do recurso ordinário por presentes todos os
Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade,
pressupostos legais para a sua admissibilidade.
REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso arguida
MÉRITO
em contrarrazões, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito,
Do Término do Contrato de Trabalho, do Intervalo Intrajornada
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo
e do Dano Moral
Desembargador Relator.
NEGO PROVIMENTO.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2015
A consignatária/reclamante, contratada como empregada doméstica
DESEMBARGADOR FLÁVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
no período de 01/06/2013 a 13/08/2013, alega que foi agredida
Relator
verbalmente e moralmente pelo marido da consignante/reclamada,
es/masd
Acórdão
ocasião em que foi obrigada a assinar o pedido de demissão de Id
2438549, que afirma ser nulo por vício de vontade, motivo pelo qual
pugna pela condenação da sua empregadora ao pagamento das
verbas resilitórias. Afirma, ainda, que não usufruía intervalo
intrajornada e que as agressões sofridas dão ensejo ao direito de
reparação por danos morais.
Os pedidos formulados pela consignatária/reclamante foram
julgados improcedentes pelo Juízo de primeiro grau.
De fato, a obreira não apresentou nenhum elemento de prova para
confirmar suas alegações. Considerando o disposto nos artigos 818
da CLT e 333, I, do CPC, é do empregado o ônus da prova quanto à
nulidade do pedido de demissão assinado, devendo demonstrar que
houve vício de vontade (erro, dolo ou coação) quando da assinatura
do referido documento, sob pena de presumir como verdadeira as
declarações ali contidas. Desse encargo a obreira não se
Processo Nº RO-0010862-96.2013.5.01.0462
Relator
MARCELO ANTERO DE CARVALHO
RECORRENTE
VS BRASIL SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO
FABRICIO GASPAR
RODRIGUES(OAB: 120213-D/RJ)
RECORRIDO
S C M M SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
RECORRIDO
LIMPACOL COMERCIO E SERVICOS
LTDA
RECORRIDO
INFORNOVA AMBIENTAL LTDA
RECORRIDO
CLAUDIA XAVIER DA SILVA
ADVOGADO
daniel santos tavares de freitas(OAB:
99563-D/RJ)
ADVOGADO
WILLIAN MONTEIRO PEREIRA(OAB:
105409/RJ)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE MANGARATIBA
ADVOGADO
JOSE AMERICO RIBEIRO(OAB:
84845/RJ)
RECORRIDO
LOCANTY SERVICOS LTDA - ME
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO *
desincumbiu.
O intervalo intrajornada não era um direito dos empregados
domésticos na época da prestação de serviços da obreira.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA XAVIER DA SILVA
- VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Considerando que não há provas das alegadas agressões físicas e
morais que teria sofrido, há que se confirmar a sentença que julgou
improcedentes tais pedidos.
Da Multa do Artigo 477 da CLT
NEGO PROVIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido contido na ação
PROCESSO nº 0010862-96.2013.5.01.0462 (RO)
de consignação em pagamento ajuizada, motivo pelo qual o valor
RECORRENTE: VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91254