2034/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Agosto de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1162
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas pela ré.
Em caso de dúvida, acesse a página:
Impossível a segunda proposta conciliatória.
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
É o relatório.
Decide-se.
RIO DE JANEIRO , 28 de Julho de 2016
LEONARDO BUTZKE DE ALMEIDA
FUNDAMENTAÇÃO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010219-21.2015.5.01.0058
RECLAMANTE
CARLOS MACEDO DE LIMA
ADVOGADO
Solange Campos de Almeida(OAB:
80278-D/RJ)
RECLAMADO
RAPIDO 900 DE TRANSPORTES
RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO
MICHELLE VANESSA MACEDO
ARAUJO(OAB: 113812/RJ)
ADVOGADO
MARCIO GIMENEZ CORREA(OAB:
75358/RJ)
TESTEMUNHA
LEANDRO FREITAS JARDIM
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, defere-se ao
reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Intimado(s)/Citado(s):
CONFISSÃO
- CARLOS MACEDO DE LIMA
- RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Conforme se verifica da notificação de ID e11ca74, foi intimada a
JUSTIÇA DO TRABALHO
parte autora, aos cuidados do seu advogado, para ciência da data
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
da próxima audiência a ser realizada, na qual deveria comparecer
62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805162 - e.mail: vt62.rj@trt1.jus.br
para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Contudo, deixou de comparecer em juízo, frustrando, assim, o seu
depoimento pessoal (ata de ID 193e2c6).
A esse respeito, deixam-se de acolher os fundamentos contidos na
PROCESSO: 0010219-21.2015.5.01.0058
manifestação de ID 5cd2311, tendo em vista que o juízo está
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
adstrito aos elementos objetivamente constantes dos autos e dos
RECLAMANTE: CARLOS MACEDO DE LIMA
quais se extraem que a notificação foi regularmente expedida para a
RECLAMADO: RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS
patrona do reclamante, para ciência da nova data de audiência
LTDA
designada.
fso
Portanto, deve o juiz apreciar a marcha processual com
SENTENÇA PJe-JT
imparcialidade e objetividade, atento aos registros constantes do
sistema eletrônico, segundo o qual foi efetuada a respectiva
RELATÓRIO
notificação em 26/01/2016 (ID e11ca74). E nessa análise não se faz
nenhuma ilação sobre a militância da referida advogada perante
esta Justiça Especial, mas sim, como dito, apenas sobre os
CARLOS MACEDO DE LIMA propôs reclamação trabalhista em
elementos deste caso concreto.
face de RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA,
Pelo exposto, aplica-se a confissão ficta ao reclamante, presumindo
consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
verdadeiros os fatos narrados pela reclamada, desde que não
Rejeitada a proposta conciliatória.
tenham sido infirmados pelos demais meios de prova efetivamente
A reclamada protocolou contestação com documentos, sem sigilo.
produzidos nos autos, como será analisado em cada tópico abaixo,
Manifestação da parte autora acerca da defesa e documentos sob o
nos termos do disposto no art. 385, § 1º do CPC.
ID 2c21c6a.
Ausente o autor à audiência de prosseguimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98171