2197/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1644
Notificação
DESTINATÁRIO(S): FAGNER GOMES DE ARRUDA e
CONDOMINIO DO EDIFICIO MARLIN AZUL
Tomar ciência da(o) sentença/ decisão/despacho que segue abaixo:
"1)HOMOLOGO, por adequados à coisa julgada, os cálculos do
autor anexados em 24/03/2017 no VALOR TOTAL de R$
27.862,69, sendo: R$ 24.262,63 - autor e R$ 2.900,06 - INSS; R$
700,00 - custas, ciência ao autor;
2)Intime-se a Reclamada para
pagamento em 15 dias, na forma e sob as penas do art. 523
parágrafo 1o. do CPC, e inserção dos devedores na base de dados
da SERASA."
Notificação
Processo Nº RTOrd-0101695-08.2016.5.01.0026
RECLAMANTE
DIMAS APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO
RENATO DE ANDRADE
MACEDO(OAB: 167670/RJ)
ADVOGADO
AMANDA TRISTAO CAZONI(OAB:
200745/RJ)
RECLAMADO
JAC MOTORS DO BRASIL
AUTOMOVEIS SA
ADVOGADO
KATIA CRISTINA BALTHAZAR DA
FONSECA(OAB: 188139/RJ)
ADVOGADO
Décio Flávio Gonçalves Torres
Freire(OAB: 2255-A/RJ)
ADVOGADO
Carlos Henrique da Silva
Zangrando(OAB: 69863/RJ)
ADVOGADO
Maria Dalva Brito Veras(OAB:
109064/RJ)
ADVOGADO
Rubenslandi Fernandes de
Almeida(OAB: 48319/RJ)
ADVOGADO
Rodrigo Sampaio de Souza(OAB:
132376/RJ)
RECLAMADO
GRLOG TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA
ADVOGADO
JORGE LOPES BAHIA JUNIOR(OAB:
159842/RJ)
Processo Nº RTSum-0101703-82.2016.5.01.0026
RECLAMANTE
JOSELITO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS BATISTA DA
COSTA(OAB: 82257/RJ)
ADVOGADO
HELOISA PROKOPIUK(OAB: 93831D/RJ)
ADVOGADO
INGRID PEREIRA DE
ANDRADE(OAB: 197034/RJ)
RECLAMADO
MASAN SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO
MARIO HENRIQUE GUIMARAES
BITTENCOURT(OAB: 110415/RJ)
ADVOGADO
MARCELO RIBEIRO MENDES(OAB:
140892/RJ)
ADVOGADO
TALITA RODRIGUES CALDAS(OAB:
174892/RJ)
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE JUSTO FERREIRA
NETTO(OAB: 176032/RJ)
ADVOGADO
LUIS EDUARDO GUIMARAES
BORGES BARBOSA(OAB:
109033/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITO VIEIRA DA SILVA
- MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
PROCESSO: 0101703-82.2016.5.01.0026
NOTIFICAÇÃO PJe-JT (DEJT)
DESTINATÁRIO(S): MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
JOSELITO VIEIRA DA SILVA
Tomar ciência da sentença que segue abaixo:
" Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados, nos autos da reclamação trabalhista proposta por
Intimado(s)/Citado(s):
- DIMAS APARECIDO DA SILVA
- GRLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
- JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA
JOSELITO VIEIRA DA SILVA em face de MASAN SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS LTDA., nos seguintes termos: CONDENAR a
reclamada, observados os termos e limites constantes da
fundamentação, a pagar, com juros e correção monetária: as multas
26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
previstas nas cláusulas 25ª e 52ª da CCT/2013, trazida aos autos
PROCESSO: 0101695-08.2016.5.01.0026
com a inicial, bem como honorários advocatícios à razão de 15% do
NOTIFICAÇÃO PJe-JT (DEJT)
DESTINATÁRIO(S): GRLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
valor da condenação. Retenções fiscais e previdenciárias na forma
da Súmula n. 368 do c. TST. Autoriza-se a retenção, apenas no
momento de pagamento ao trabalhador, das contribuições
DIMAS APARECIDO DA SILVA
previdenciárias por ele devidas, apuradas sobre as parcelas ora
deferidas componentes do salário de contribuição, conforme
JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA
disposto no art. 28 da Lei 8.212/1991. Deverá ser observado o limite
Tomar ciência da sentença que segue abaixo:
máximo de contribuição, com a devida recomposição do salário de
" Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
contribuição, a partir da soma das parcelas ora deferidas com
pedidos formulados por DIMAS APARECIDO DA SILVA, nos autos
aquelas eventualmente pagas em cada um dos meses de
da reclamação trabalhista proposta em face de GRLOG
referência. O empregador deverá, ainda, comprovar nos autos, no
TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. e JAC MOTORS DO BRASIL
momento oportuno, o recolhimento da contribuição previdenciária
AUTOMOVEIS S/A, nos termos da fundamentação. Custas de
que lhe cabe, sob pena de execução. Em relação ao imposto de
R$706,00, calculadas sobre o valor da causa, R$35.300,00, pelo
renda, autoriza-se a retenção sobre as parcelas tributáveis ora
reclamante, isento. Intimem-se as partes."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105645