2213/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2075
45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Na audiência de ID. 20a4c7e, inconciliáveis as partes, foi
RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
apresentada contestação escrita (ID. b89b09e), contendo
RJ - CEP: 20230-070
documentos. Em sua defesa, a reclamada resistiu à pretensão
tel: (21) 23805145 - e.mail: vt45.rj@trt1.jus.br
autoral. Alçada fixada pelo valor da inicial. Deferida a produção de
PROCESSO: 0011466-76.2015.5.01.0045
prova oral.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Na audiência de ID. e54ab52, foram colhidos os depoimentos
RECLAMANTE: PAULO ROBERTO BATISTA
pessoais das partes e ouvida uma testemunha.
RECLAMADO: AFC SAUDE, APOIO MARITIMO E MATERIAL DE
Não havendo mais provas a produzir, foi encerrada a instrução
SEGURANCA LTDA - ME e outros
processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos
DECISÃO PJe-JT
constantes dos autos. As partes permaneceram inconciliáveis.
É o relatório.
Vistos, etc.
FUNDAMENTAÇÃO
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conforme
certidão que antecede este despacho, dou seguimento ao recurso,
PRESCRIÇÃO
no efeito devolutivo apenas.
À parte contrária, para apresentação de contrarrazões. I. 8 dias.
Acolho a prescrição suscitada para declarar prescritos os créditos
Após, ao TRT.
postulados anteriores ao quinquênio que antecede a data da
propositura da presente, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da
Constituição da República.
RIO DE JANEIRO, 28 de Março de 2017
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
HORAS EXTRAS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
mcfc
Sustenta o autor que foi contratado para laborar segunda-feira,
Sentença
Processo Nº RTOrd-0100131-34.2016.5.01.0045
RECLAMANTE
VITOR MENDES DE CASTRO
ADVOGADO
PAULO ROBERTO PENEDO DE
MIRANDA(OAB: 68074/RJ)
RECLAMADO
CENTRO ORTOPEDICO EDSON
PASSOS LTDA - ME
ADVOGADO
FATIMA TEIXEIRA MARTINS(OAB:
110270-P/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO ORTOPEDICO EDSON PASSOS LTDA - ME
- VITOR MENDES DE CASTRO
quinta-feira e sexta-feira, das 08h às 18h horas, sem intervalo para
refeições/descanso sendo que prorrogava a sua jornada, em média,
até 20h. Postula o pagamento das horas extraordinárias
trabalhadas, bem como sua integração ao salário e reflexos destas
parcelas nas demais.
A ré rejeita o pleito e juntou aos autos RAIS a fim de comprovar que
possui menos de 10 empregados, o que foi corroborado pedo
depoimento da testemunha que declarou que "à época, havia cinco
funcionários na clínica".
Dessa forma, cabia ao reclamante a prova da jornada extraordinária
PROC 0100131-34.2016.5.01.0045
desenvolvida (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), por ser este
fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu,
uma vez que não foram produzidas provas, oral ou testemunhal,
corroborando a jornada descrita na inicial.
Vistos, etc.
Assim, diante da ausência de comprovação da existência do labor
extraordinário, indefiro o pedido "a" da exordial, atinente à jornada
VITOR MENDES DE CASTRO ajuizou reclamação trabalhista em
de trabalho e todos os seus reflexos.
face de CENTRO ORTOPEDICO EDSON PASSOS LTDA - ME,
situada no endereço descrito na inicial, pretendendo o exposto em
INDENIZAÇÃO DO ART. 477, § 8 DA CLT
sua peça de ingresso (ID. 236ef79) e pelas razões ali descritas.
Peça inicial acompanhada de documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106401
Como a parte ré comprovou o pagamento tempestivo das parcelas