2291/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Agosto de 2017
3225
RIO DE JANEIRO, 10 de Agosto de 2017
THIAGO CORREIA LIMA
Notificação
RIO DE JANEIRO ,9 de Agosto de 2017
EDSON DIAS DE SOUZA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
RIO DE JANEIRO, 14 de Agosto de 2017
THIAGO CORREIA LIMA
Sentença
Processo Nº Oposic-0101228-81.2017.5.01.0062
OPOENTE
JULIO CESAR PEREIRA DE PINHO
ADVOGADO
MARIA FERNANDA ANACHORETA
XIMENES ROCHA(OAB: 148456/RJ)
OPOSTO
CELTA ENGENHARIA S/A
OPOSTO
BELTZ EMPREENDIMENTOS EM
PREDIOS EIRELI - ME
Processo Nº RTOrd-0101229-66.2017.5.01.0062
RECLAMANTE
FABIO RODRIGUES LOPES
ADVOGADO
BIANCA BRIGIDO SOUTO(OAB:
189527/RJ)
ADVOGADO
Ana Lucia Gomes Viana
Marcondes(OAB: 66669/RJ)
ADVOGADO
CARLOS FRANCISCO BONARD
BARBOSA(OAB: 157170/RJ)
RECLAMADO
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECLAMADO
VS BRASIL SEGURANCA E
VIGILANCIA - EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO RODRIGUES LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
PODER
- JULIO CESAR PEREIRA DE PINHO
JUDICIÁRIO
JULIO CESAR PEREIRA DE PINHOajuizou Ação Trabalhista,
autuada
como
OPOSIÇÃO
em
face
deBELTZ
62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
EMPREENDIMENTOS EM PREDIOS EIRELI - ME eCELTA
RJ - CEP: 20230-070
ENGENHARIA S/A, pelas razões expendidas na inicial, pleiteando a
tel: (21) 23805162 - e.mail: vt62.rj@trt1.jus.br
procedência dos pedidos ali elencados.
PROCESSO: 0101229-66.2017.5.01.0062
A parte autora ajuizou a presente ação, autuando o processo no
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PJE como OPOSIÇÃO, não respeitando a correta classificação da
RECLAMANTE: FABIO RODRIGUES LOPES
classe judicial constante no sistema do PJE
RECLAMADO: VS BRASIL SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI e
Desta forma, verifica-se que carece de interesse processual à parte
outros
autora para prosseguir a presente demanda sob o tipo OPOSIÇÃO,
DESTINATÁRIO(S):FABIO RODRIGUES LOPES
devendo-se extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma
do art. 485, VI do CPC.
NOTIFICAÇÃO PJe
DISPOSITIVO
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s)
Ante o exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
para ciência do despacho/decisão, abaixo transcrito(a):
DO MÉRITO, na forma do Art. 485, VI do CPC.
Custas de R$ 800,00, pela parte autora, sobre o valor atribuído à
DECISÃO PJe
causa de R$ 40.000,00, das quais fica dispensada do recolhimento
face a gratuidade de justiça ora deferida.
Considerando-se que os documentos juntados comprovam o
Dê-se ciência à parte autora.
término do contrato de emprego por dispensa imotivada, inclusive,
Após, arquive-se com baixa.
havendo baixa na CTPS do autor e aviso prévio, DEFERE-SE a
tutela provisória de urgência (art. 300, caput e § 2º CPC), inaudita
altera pars, para determinar a expedição de alvará para saque dos
depósitos em conta vinculada ao FGTS e expedição de ofício à
RIO DE JANEIRO ,9 de Agosto de 2017
EDSON DIAS DE SOUZA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
DRT para habilitação junto ao Seguro Desemprego.
Notifiquem-se as partes da audiência designada, inclusive para
ciência da presente decisão.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
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