2407/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018
4834
Juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º,
do CTN) computados desde o ajuizamento da ação e aplicados pro
rata die (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91); e correção monetária
FERNANDO REIS DE ABREU
calculada com base na TRD acumulada no período compreendido
entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO
(art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e Súmula 381 do TST), salvo quanto
à indenização por danos morais, cuja atualização monetária é
raf
devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração
do valor (súmula 439 do TST).
Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota
previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90
e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST, salvo
contribuição de terceiros, por não se tratar de contribuição social
estrito senso, conforme reiteradas decisões deste E. TRT da 1ª
Região. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária - cota do
NILOPOLIS, 23 de Janeiro de 2018
empregado - e do IRRF, na forma da IN 1127/11, sendo certo que
não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI1 do C. TST.
FERNANDO REIS DE ABREU
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes
parcelas: férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e
indenização compensatória de 40% sobre os valores do FGTS,
multa do art. 477, § 8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT, tendo as
demais natureza salarial.
Custas de R$ 618,45, calculadas sobre o valor de R$ 30.922,33,
arbitrado à condenação, pela reclamação trabalhista, e custas de
Processo Nº RTOrd-0100627-19.2017.5.01.0501
RECLAMANTE
ANDREA DA SILVA PEREIRA
TEIXEIRA
ADVOGADO
MONICA CRISTINA FELIX
SILVESTRE DE ALMEIDA
NASCIMENTO(OAB: 75477/RJ)
RECLAMADO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECLAMADO
HOSPITAL E MATERNIDADE
THEREZINHA DE JESUS
ADVOGADO
PIETRO DE OLIVEIRA SIDOTI(OAB:
221730/SP)
ADVOGADO
SERGIO CICERO DE MIRANDA
JUNIOR(OAB: 131271/RJ)
ADVOGADO
CARLA MACHADO DOS
SANTOS(OAB: 80192/RJ)
liquidação R$ 154,61, à base de 0,5% do valor da condenação,
pelas reclamadas, sendo que a segunda isenta por disposição legal.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA DA SILVA PEREIRA TEIXEIRA
Intimem-se.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, a qual vai devidamente
assinada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115146