2424/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2018
1967
Vistos, etc.
Trata-se da oposição de embargos de declaração pelo reclamante
RIO DE JANEIRO, 21 de Fevereiro de 2018
PAULO ROBERTO RODRIGUES VIEIRA, reputando que a
sentença incorreu em omissão.
PATRICIA LAMPERT GOMES
Vêm os autos conclusos.
Juiz do Trabalho Substituto
É o breve relatório.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0100285-42.2016.5.01.0016
RECLAMANTE
PAULO ROBERTO RODRIGUES
VIEIRA
ADVOGADO
WINTER CORREA DA COSTA(OAB:
148543/RJ)
RECLAMADO
GLOBO COMUNICACAO E
PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO
MARIA FERNANDA ANACHORETA
XIMENES ROCHA(OAB: 148456/RJ)
ADVOGADO
Sandfredy Tavares Gurgel(OAB:
113650/RJ)
ISTO POSTO, decido:
Tempestivo o recurso protocolado em 26/01/2018, tendo em vista a
publicação da sentença em 23/01/2018, razão pela qual passo à
análise das razões recursais.
Com relação ao pagamento de adicional noturno, no importe de
40%, o julgado analisou a questão concernente a esta vantagem
especificamente, conforme o trecho:
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO RODRIGUES VIEIRA
"Quanto à incidência do adicional noturno, do exame dos
contracheques anexados, nota-se que a reclamada efetuava o
pagamento de valores a título de adicional noturno, em razão da
jornada de trabalho realizada das 22h às 05 do dia seguinte. E,
nesse aspecto, não tendo o reclamante apresentado demonstrativo
de diferenças de adicional noturno, apontando possíveis
incorreções concernentes a esta vantagem, impende concluir, por
ausência de outras provas em sentido diverso, que, uma vez
PODER
JUDICIÁRIO
cumprida a jornada de trabalho no período das 22h às 05h da
manhã do dia seguinte, o reclamante recebia os valores
correspondentes ao adicional noturno através de seus
contracheques, tendo sido observado o percentual previsto em
16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
norma coletiva de trabalho."
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Assim, não há omissão a ser suprida em sede de embargos
declaratórios nesse particular.
PROCESSO: 0100285-42.2016.5.01.0016
No que se refere ao acordo coletivo de horas extras, a sentença de
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
mérito reconheceu a validade do referido ajuste, apreciando
RECLAMANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES VIEIRA
especificamente essa questão, nos seguintes termos:
RECLAMADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
"No tocante ao Acordo Coletivo de Compensação de Horas, tal
como noticiado pelo autor na exordial, infere-se, do exame dos
recibos salariais anexados aos autos, que a reclamada efetuava o
DECISÃO PJe
pagamento de valores atinentes a este acordo, sob a rubrica
"Acordo Horas Extras", sendo possível depreender, ante a ausência
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