2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
5413
Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento
I - RELATÓRIO:
previdenciário.
JOSIMAR DE ALMEIDA DOS SANTOS, parte devidamente
Deverá o reclamado comprovar os recolhimentos previdenciários no
qualificada na petição inicial, ajuizou a presente reclamação
prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99.
trabalhista em face de REGIMAR COMERCIAL S/A, e pleiteia, em
Autorizo a dedução do Imposto de Renda acaso existente à época
síntese, verbas decorrentes do contrato de trabalho e verbas
do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob
resilitórias ante a dispensa imotivada.
pena de ofício à Receita Federal. Autorizo a dedução de parcelas
Com a inicial vieram documentos de ids. caf0a04 - 6d101b8.
devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme
Frustrada primeira conciliação (id. 6642e03).
Súmula 368 do C. TST e OJ 363 da SDI - I do C. TST.
Defesa escrita (id. e48fe8a) com documentos, suscita preliminares
Sentença líquida conforme planilha do PJECALC que está anexada.
de inépcia, propugnando pela improcedência do pedido.
INTIMEM-SE.
Alçada fixada no valor da inicial.
Angra dos Reis, 08 de agosto de 2018.
Manifestou-se o reclamante em audiência.
Colhidos depoimentos ata de id. 6642e03.
Sem mais provas, encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Célio Baptista Bittencourt
Juiz do Trabalho Titular
Última tentativa de conciliação infrutífera.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
ANGRA DOS REIS, 9 de Agosto de 2018
II.1) INÉPCIA DA INICIAL:
A extinção do processo, por inépcia da inicial, é medida excepcional
KLAUS KIMURA CORDEIRO DE SOUZA
no processo do trabalho, o qual é regido pelo princípio da
Sentença
informalidade em razão da possibilidade do ius postulandi, e
Processo Nº RTOrd-0100026-85.2018.5.01.0401
RECLAMANTE
JOSIMAR DE ALMEIDA DOS
SANTOS
ADVOGADO
RAFAEL FERNANDES DA
SILVA(OAB: 200425/RJ)
RECLAMADO
REGIMAR COMERCIAL S/A
ADVOGADO
HELYTON JOAQUIM DOS
SANTOS(OAB: 256719/SP)
ADVOGADO
ANDRÉ MARTARELLI FOLINO(OAB:
323820/SP)
somente pode ser aplicada quando o pedido não é inteligível,
tampouco delimitado. Na hipótese dos autos, conforme se observa,
foram atendidos todos os requisitos específicos da petição inicial do
processo trabalhista, respeitando-se o art° 840 §1° da CLT, sendo
que o objeto versado na demanda passível de solução meritória,
motivo pelo qual não prospera a preliminar em exame.
Por fim, observa-se que os argumentos no tocante ao motivo do
Intimado(s)/Citado(s):
rompimento do contrato de trabalho, referem-se ao mérito da
- JOSIMAR DE ALMEIDA DOS SANTOS
- REGIMAR COMERCIAL S/A
questão o que será devidamente abaixo apreciado.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, inclusive no tocante a
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
todos os temas ventilados em preliminares.
JUSTIÇA DO TRABALHO
II.2) MOTIVO DO ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
Quanto ao motivo do rompimento do pacto laboral, o que se tem é
1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis
que a parte Reclamante alega a ocorrência da rescisão indireta,
RUA DOUTOR ALVARO PESSOA, 172, CENTRO, ANGRA DOS
sendo certo que a Reclamada impugna, especificamente, tal fato,
REIS - RJ - CEP: 23900-050
sustentando um pedido de demissão.
tel: (24) 33652894 - e.mail: vt01.ar@trtrio.gov.br
Com tal alegação a reclamada atrai para si o ônus da prova, em
PROCESSO: 0100026-85.2018.5.01.0401
conformidade com a Súmula 212 do C. TST, in verbis: "O ônus de
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
provar o término do contrato de trabalho, quando negados a
RECLAMANTE: JOSIMAR DE ALMEIDA DOS SANTOS
prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o
RECLAMADO: REGIMAR COMERCIAL S/A
princípio da continuidade da relação de emprego constitui
presunção favorável ao empregado".
SENTENÇA PJe
E, desse ônus, efetivamente, não se desvencilhou a Reclamada,
vez que não cuidou de produzir prova acerca do alegado pedido de
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