2887/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração da Executada,
RECLAMANTE: CRISTIANE FILGUEIRAS DE MELO
sano a omissão apontada para indeferir o pedido de honorários de
RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL VIDA LTDA e outros
sucumbência nos termos da fundamentação supra.
DESPACHO PJe
Intimem-se as partes.
Defiro 30 dias de prazo ao autor para indicar NOVOS meios de
RIO DE JANEIRO, 7 de Janeiro de 2020
prosseguimento da execução.
RAYANA JESSICA LOPES DOS SANTOS
Sentença
RIO DE
JANEIRO, 4 de Dezembro de 2019
Sentença
Processo Nº CumSen-0100349-59.2019.5.01.0012
EXEQUENTE
DENISE MARTINS CARDOSO
CORDEIRO
ADVOGADO
SOLANGE LOPES PAROLA(OAB:
157969/RJ)
ADVOGADO
LUDMARCI DA MOTTA LEANDRO
GIMENEZ(OAB: 125276/RJ)
EXECUTADO
FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO
JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 104348/RJ)
EXECUTADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
FABIO GOMES DE FREITAS
BASTOS(OAB: 168037/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE MARTINS CARDOSO CORDEIRO
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Processo Nº ATOrd-0100517-95.2018.5.01.0012
RECLAMANTE
SEVERINO BARBOSA SOBRINHO
ADVOGADO
FERNANDO PEREIRA DA
SILVA(OAB: 196086/RJ)
RECLAMADO
CONSORCIO INTERNORTE DE
TRANSPORTES
ADVOGADO
JOAO CANDIDO MARTINS
FERREIRA LEAO(OAB: 143142/RJ)
ADVOGADO
BRUNO BERNARDO PLAZA(OAB:
100516/RJ)
ADVOGADO
GUSTAVO BARROS MACEDO
MAIA(OAB: 173259/RJ)
RECLAMADO
TRANSPORTES PARANAPUAN S A
ADVOGADO
BRUNO DE MEDEIROS
TOCANTINS(OAB: 92718/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
- SEVERINO BARBOSA SOBRINHO
- TRANSPORTES PARANAPUAN S A
Cuida-se de Embargos de Declaração à sentença de Impugnação à
Sentença de liquidação proferida, pelos motivos aduzidos, id
5b0958c.
Embargos tempestivos, e por esse motivo, recebidos.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR:
Procedente o inconformismo da reclamada consorcio internorte de
transportes em relação a não ter sido objeto de análise, na decisão
de Embargos, a sua impugnação quanto ao valor de honorários de
sucumbência, supostamente devidos a 2ª ré, razão pela qual passo
a decidir:
12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Sem razão a segunda reclamada, o dispositivo da sentença
PROCESSO: 0100349-59.2019.5.01.0012
exequenda assim determinou: "Honorários sucumbenciais em favor
EXEQUENTE: DENISE MARTINS CARDOSO CORDEIRO
da 1a reclamada calculados em 5% sobre a liquidação do pedido
EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE
de multa do artigo 467 da CLT e danos extrapatrimoniais." (grifei).
SOCIAL PETROS e outros
Portanto corretamente apurados nos cálculos os valores dos
honorários de sucumbência devidos para a 1ª reclamada apenas.
SENTENÇA PJe
PELO EXPOSTO, decido conhecer dos Embargos de Declaração,
porque tempestivos, e, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, sem,
Assiste razão à executada no que tange à omissão na apreciação
contudo imprimir efeito modificativo, nos termos da fundamentação
do pedido de honorários de sucumbência.
supra, cujo decisum se integra.
Indevidos os honorários advocatícios, por não preenchidos os
Intimem-se.
requisitos da Lei 5.584/70 além da inviabilização prática para se
aplicar a sucumbência recíproca em relação a pedidos ilíquidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145399
RIO DE JANEIRO, 7 de Janeiro de 2020