2911/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020
ITAPERUNA, 10 de Fevereiro de 2020
7451
para postular as parcelas alinhadas na inicial.
Dá à causa o valor de R$14.978,04.
ERIKA CESARIO DA SILVA PESSOA
Despacho
Processo Nº ATAlc-0102084-11.2019.5.01.0471
RECLAMANTE
PAULO ALVES BRAGA
ADVOGADO
RAUL LORETTI WERNECK
NETO(OAB: 96576/RJ)
ADVOGADO
ALESSANDRA CURY MARTINS(OAB:
170987/RJ)
RECLAMADO
CLAUDINEI ALVES LIMA
Junta procuração e documentos.
Defesa da reclamada nos autos se insurgindo contra pretensão
autoral.
Sem mais provas, encerra-se a instrução.
Razões finais orais remissivas.
Conciliação rejeitada.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimado(s)/Citado(s):
Passo a decidir.
- PAULO ALVES BRAGA
II - FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação
PRELIMINARES
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Itaperuna
Rua Euclides Polbel de Lima, 276, Vinhosa, ITAPERUNA - RJ CEP: 28300-000
tel: (22) 38220978 - e.mail: vt01.itp@trt1.jus.br
PROCESSO: 0102084-11.2019.5.01.0471
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMÁRIO (ALÇADA)
(1126)
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
A parte ré, em sua defesa, impugna o valor da causa sob o
argumento de não refletir o valor da pretensão inicial.
Ressalto que o momento processual para a impugnação do valor
fixado para a causa é em audiência, quando da oportunidade para
aduzir razões finais (artigo 2º, parágrafo 1º da Lei nº 5.584/70).
E, na hipótese de ser mantido o valor pelo Juízo, a parte
inconformada poderá se valer do pedido de revisão, em 48 horas,
encaminhado ao Presidente do TRT (art. 2º, parágrafo 2º da Lei
5.584/70).
RECLAMANTE: PAULO ALVES BRAGA
RECLAMADO: CLAUDINEI ALVES LIMA
DESPACHO PJe
Contudo, ante os princípios da celeridade e economia processual, e
a fim de evitar eventual arguição de nulidade processual por não
prestação efetiva da tutela jurisdicional, este Juízo passa a analisar
a impugnação da parte ré.
Diante do requerimento de id. 4aac44a, defiro mais 05 dias de
prazo.
O valor da causa é a importância pecuniária que se atribui ao
pedido. No âmbito trabalhista, tem o condão de determinar o rito a
Parte autora ciente com a publicação.
ITAPERUNA, 10 de Fevereiro de 2020
ser observado - o que não traz prejuízo ao réu.
Ademais, no tocante à fixação de eventuais custas processuais,
este Juízo obedecerá ao previsto no art. 789, da CLT.
Logo, não havendo prejuízo ao reclamado, fica mantido o valor da
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
causa atribuído na exordial.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº ATOrd-0101852-96.2019.5.01.0471
RECLAMANTE
CARMEN VALERIA POLY FERREIRA
COUTINHO
ADVOGADO
ANDRE MIRANDA COUTO(OAB:
202952/RJ)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE ITAPERUNA
LITISPENDÊNCIA
Arguiu o reclamado a preliminar de litispendência, em razão da
existência da Ação Coletiva proposta pelo Sindicato, autuada sob o
nº 0102887-96.2016.5.01.0471, em curso neste Juízo, pugnando
pela extinção deste feito sem resolução de mérito.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMEN VALERIA POLY FERREIRA COUTINHO
I - RELATÓRIO
CARMEN VALÉRIA POLLY FERREIRA COUTINHO, qualificada
nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de
MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, mencionando fatos e fundamentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147009
Com base em jurisprudência da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, não há litispendência entre a
ação coletiva de sindicato profissional, na qualidade de substituto
processual, e a ação individual do empregado substituído, porque
não fica configurada a identidade entre as partes.
O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado