3213/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
5394
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
transferência do valor referente ao crédito devido, inclusive se
Juíza do Trabalho Titular
aceita arcar com eventuais tarifas bancárias porventura
cobradas, devendo, em caso afirmativo, informa POR PETIÇÃO os
Processo Nº ATOrd-0100872-94.2016.5.01.0491
RECLAMANTE
HENRIQUE GOMES MATIAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
Humberto Ribeiro Bertolini(OAB: 81017
-D/RJ)
RECLAMADO
RN COMERCIO VAREJISTA S.A
ADVOGADO
RODRIGO WEBSTER BARBOSA
ESTEVES(OAB: 178973/RJ)
ADVOGADO
CELSO GONCALVES
SARDINHA(OAB: 86160/RJ)
ADVOGADO
NELSON WILLIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
dados bancários necessários para a operação (Nome completo do
beneficiário, CPF/CNPJ, Banco, Código do Banco, agência
bancária e conta para depósito).
Vindo os dados bancários e concordando a parte autora com o
pagamento de eventual tarifa, prossiga com a expedição de ordem
de pagamento, com determinação de transferência.
CPN
MAGE/RJ, 30 de abril de 2021.
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE GOMES MATIAS DO NASCIMENTO
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
Juíza do Trabalho Titular
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c19959
proferido nos autos.
DESPACHO - PJe
Indefiro o requerimento da ré de #id:56c7ac6, uma vez que o
Processo Nº ATSum-0101058-49.2018.5.01.0491
RECLAMANTE
MARCOS VINICIUS VITOR DA CRUZ
ADVOGADO
WILLIAM TUAO VICENTE(OAB:
219772/RJ)
RECLAMADO
JOSE CARLOS SOARES DOS
SANTOS
ADVOGADO
JOSE MAURICIO NAPOLEAO(OAB:
77431-D/RJ)
ajuizamento da falência ocorreu em 07/08/2020 e o depósito foi
realizado em 19/10/2017 e, sendo assim, não mais integrava o
patrimônio da executada quando da decretação da falência.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VINICIUS VITOR DA CRUZ
Neste sentido:
INTIMAÇÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DO DEPÓSITO RECURSAL
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00c7819
EFETUADO ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA
proferido nos autos.
EXECUTADA. O depósito efetuado para fins de recurso ocorreu
DESPACHO - PJe
muito antes da decretação da falência da executada, isto é, quando
a agravante sequer havia apresentado o pedido de recuperação
Por decorrido “in albis” o prazo da publicação de ID c2717be,
judicial e antes mesmo da promulgação da Lei 11.101/05. Por tais
renove-se o expediente, notificando-se o exequente, inclusive
razões, a determinação de liberação de depósito recursal não viola
pessoalmente, para requerer o que for de seu interesse, em 30
disposições da Lei n 11.101/05, pois o valor não mais integrava o
dias, informando que, em caso de inércia, o feito ficará no arquivo
patrimônio da executada quando da decretação da falência, razão
provisório, por 02 anos, e que findo este prazo, será aplicada a
pela qual não há que se falar em violação de competência do juízo
prescrição intercorrente.
universal. (TRT – 1 – AP 02015002919955010006 RJ, Relator: Mery
LES
Bucker Caminha, Data de Julgamento: 26/10/2015, Primeira Turma,
MAGE/RJ, 30 de abril de 2021.
Data da Publicação: 12/11/2015).
Considerando o contexto social de pandemia, e que as
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
decisões/determinações judiciais não podem estar alheias à
Juíza do Trabalho Titular
realidade social inserida, sob o risco de afastamento e
insensibilidade com as necessidades dos jurisdicionados, objeto
central do direito.
Determino:
Com fulcro nos princípios de eficiência, da economia processual,
da razoável duração do processo e da cooperação, intime-se o
autor para que, no prazo improrrogável de 48 horas, diga
EXPRESSAMENTE se concorda com a determinação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166054
Processo Nº ATOrd-0100956-95.2016.5.01.0491
RECLAMANTE
ROSA MARIA MEDEIROS DOS
SANTOS
ADVOGADO
PAULO CESAR COSTA(OAB:
104314/RJ)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE LEITE(OAB:
174447/RJ)
RECLAMADO
INSTITUTO DATA RIO DE
ADMINISTRACAO PUBLICA