3556/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022
Assessor
3571
DAR-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentação supra.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Processo Nº ACPCiv-0100507-44.2021.5.01.0045
RECLAMANTE
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO
RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
FERNANDO NASCIMENTO
BURATTINI(OAB: 78983/SP)
RECLAMADO
CENTRO DE EXCELENCIA
ONCOLOGICA S/A
ADVOGADO
RAFAEL GOOD GOD
CHELOTTI(OAB: 139387/MG)
ADVOGADO
NELSON MANNRICH(OAB: 36199/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0100505-40.2022.5.01.0045
EXEQUENTE
SUELY AMARAL SANTOS SILVA
ADVOGADO
TATIANA PIRES E SILVA(OAB:
64042/RJ)
EXECUTADO
EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
VERONICA NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 161511/RJ)
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 231bef5
- EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos, etc.
INTIMAÇÃO
Opostos embargos de declaração pela ré CENTRO DE
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4452b5
EXCELENCIA ONCOLOGICA S/A, pelas razões expostas - ID
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
cf1c8eb. Por serem tempestivos, conheço dos presentes.
ISSO POSTO, conheço dos presentes embargos para, no mérito,
Em seus embargos, a ré alega haver omissão na sentença quanto à
NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentação supra que
tese defensiva sobre não se tratar de um hospital tradicional e sim
este decisum integra.
um hospital oncológico e quanto ao termo inicial para o pagamento
INTIMEM-SE AS PARTES.
do adicional deferido e seu fundamento.
Assiste razão ao embargante, eis que não foi analisada pela
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
sentença a tese alegada, bem como a sentença apenas fixou o
Juíza do Trabalho Titular
termo inicial como sendo “março de 2020”, motivo pelo qual passo a
suprir a sentença proferida para que passe a constar, em
substituição, os seguintes trechos, conforme destaque abaixo:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
[...]
O risco de contágio independe do contato direto com o paciente que
seja portador, tampouco os agentes de contágio ficam adstritos ao
local em que o paciente está recebendo atendimento.
Processo Nº ACPCiv-0100507-44.2021.5.01.0045
RECLAMANTE
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO
RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
FERNANDO NASCIMENTO
BURATTINI(OAB: 78983/SP)
RECLAMADO
CENTRO DE EXCELENCIA
ONCOLOGICA S/A
ADVOGADO
RAFAEL GOOD GOD
CHELOTTI(OAB: 139387/MG)
ADVOGADO
NELSON MANNRICH(OAB: 36199/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Dessa forma, não prospera o argumento da defesa sobre a ré
ser um hospital oncológico e não um “hospital comum”,
bastando ter atendimentos de emergência e em centro
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE EXCELENCIA ONCOLOGICA S/A
cirúrgico que estão sujeitos à contaminação.
[...]
Desta forma, defiro o pedido de pagamento do adicional de
insalubridade em grau máximo, de 40% sobre o salário mínimo, a
partir de 19 de março de 2020, data da publicação do Decreto
46.973/2020, do Estado do Rio de Janeiro, quereconhece a
situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de
Janeiro em razão do contágio e adota medidas enfrentamento
da propagação decorrente do Coronavírus.".
ISTO POSTO, conheço dos presentes embargos para, no mérito,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188533
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 231bef5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos, etc.
Opostos embargos de declaração pela ré CENTRO DE
EXCELENCIA ONCOLOGICA S/A, pelas razões expostas - ID
cf1c8eb. Por serem tempestivos, conheço dos presentes.
Em seus embargos, a ré alega haver omissão na sentença quanto à
tese defensiva sobre não se tratar de um hospital tradicional e sim