3615/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022
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FILHO, a partir de 23/11/2014, até a véspera de sua aposentadoria voluntária ou até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no art. 40, §1º, II da Constituição Federal c/c art. 1º e art. 2º, da Lei Complementar nº 152/2015, com fundamento no art. 2º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 3º, caput e §3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, resguardando-se o direito do servidor à futura conversão
em pecúnia dos períodos de licença-prêmio a que faz jus.
Ademais, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, deverá ser aplicada a incidência da prescrição quinquenal em relação aos valores
que antecedem a 11/10/2017.
Ainda, as verbas relativas ao período precedente a 01/01/2022 deverão ser pagas por meio de exercícios anteriores, nos termos do art. 37 da Lei
nº 4.320/64 e da Resolução Administrativa do CSJT nº 137/2014.
À DILPA, para publicação e registros no Sistema Ergon.
Após, à CPPE, para as providências cabíveis.
Por fim, retornem os autos à DILPA, para arquivamento.
Sônia Regina de Freitas Andrade
Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas
PROCESSO ADMINSTRATIVO TRT/PROAD 22856/2022
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS EVARISTO BORGES (37516)
ASSUNTO: Revisão de tempo de serviço
Em observância ao item III da Portaria nº 36/2019 deste Tribunal, proceda-se à revisão do tempo de serviço militar em nome do servidor
ANTONIO CARLOS EVARISTO BORGES, para que passem a ser computados 1.307 dias a esse título, para fins de aposentadoria e
disponibilidade, com fulcro no art. 100 da Lei nº 8.112/90.
À DILPA, para publicação, registro da presente revisão de tempo de serviço militar no sistema Ergon, bem como proceder à revisão do tempo de
serviço para fins de anuênios em momento posterior, haja vista a proximidade do final do exercício financeiro, uma vez que há pedido de abono de
permanência por parte do servidor nos autos do TRT/PROAD 22642/2022.
Sônia Regina de Freitas Andrade
Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas
Despachos da Presidência
Migração de regime previdenciário
PROCESSO Nº: TRT/PROAD 27726/2022
INTERESSADA: GISELLE FREITAS DE PAULA LEITE
Nos termos da informação prestada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, reconheço como exercida por GISELLE FREITAS DE PAULA LEITEa
opção pelo Regime de Previdência Complementar de que tratam os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República, regulamentada pela Lei nº
12.618/2012, com adesão ao plano de benefícios ofertado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder
Judiciário (FUNPRESP-JUD), com efeitos financeiros a partir de 30/11/2022, devendo, ainda, ser-lhe assegurado o Benefício Especial
estabelecido nos §§ 1º a 6º do art. 3º da mencionada Lei, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.119, de 25 de Maio de 2022, ora
convertida na Lei nº 14463/2022.
À Coordenadoria de Administração de Pessoal (CAPE) para publicação; Após, à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPPE), para
formalização da alteração do cálculo da contribuição previdenciária (CPSS), bem como providências quanto ao Benefício Especial e demais
procedimentos operacionais.
Após, arquive-se o presente processo no sistema PROAD.
EDITH TOURINHO
Desembargadora Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
Despacho
PROAD 27423/2022
INTERESSADA: LUANA BARBOSA DANTAS
ASSUNTO: MIGRAÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO
Nos termos da informação prestada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, reconheço como exercida por LUANA BARBOSA DANTASa
opção pelo Regime de Previdência Complementar de que tratam os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República, regulamentada pela Lei nº
12.618/2012, com adesão ao plano de benefícios ofertado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193025