1668/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2015
Reclamado
União (Ministerio da Saude)
Decisão: "Vistos.LUCIANA DE JESUS SILVA VASCONCELOS
ajuizou reclamação trabalhista, com pedido liminar, em face de PH
SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA e UNIÃO (MINISTÉRIO DA
SAÚDE), na qual requer a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional para a expedição de alvará com vista à movimentação
da conta vinculada e habilitação no seguro-desemprego, bem como
o bloqueio de valores em poder do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Brasília - IFB referentes a verbas da
primeira reclamada. Juntou documentos.Fundamenta seus pedidos
nas assertivas de inadimplemento das verbas rescisórias e de
descumprimento de outras obrigações inerentes ao contrato de
trabalho.No que tange ao pedido de expedição de alvará com vista
à movimentação da conta vinculada e e habilitação no segurodesemprego, não constato, de plano, a verossimilhança da
alegação no que tange aos requisitos necessários para a liberação
dos alvarás, razão pela qual indefiro, por ora, a antecipação de
tutela inaudita altera parte.Em relação ao segundo pedido, o
bloqueio se apresenta inócuo, ao ser considerado o lapso temporal
entre a dispensa da reclamante e a propositura da presente
reclamação. Indefiro. Designo audiência inaugural para o dia
23/03/2015 às 14h46min, a realizar-se na sala de audiências da 19ª
Vara do Trabalho de Brasília-DF, situada na SEPN 513, BLOCO B
LOTES 2/3, 3º ANDAR, SALA nº 320, ASA NORTE.Intime-se a
reclamante, por seu procurador, para ciência desta decisão e para
comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 844 da CLT.Notifiquem-se
as reclamadas, a União, pela PRU, nos termos do Convênio
65/2010, para comparecerem à audiência designada, sob pena de
revelia. Em audiência, caso não constem das peças dos autos,
deverão ser fornecidos, pelo(a) reclamante, os números de seu
CPF, CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pela reclamada, os números do
CNPJ, CEI (Cadastro Específico do INSS) e seus contratos sociais
ou últimas alterações, com a precisa indicação do CPF dos
proprietários ou sócios (TST, Provimento n° 05/2003)."
Despacho
Processo Nº RT-0000144-88.2015.5.10.0019
Reclamante
Gleice Kelly do Nascimento Pereira
Advogado
JORGE ANTONIO DOS
SANTOS(OAB: 19839/DF)
Reclamado
Silas Ferreira da Silva - Me
Reclamado
Tres Comercio de Publicacoes Ltda.
Decisão: "Vistos.A reclamante ajuizou reclamação trabalhista, com
pedido liminar, em face de SILAS FERREIRA DA SILVA e TRÊS
COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA, na qual requer o bloqueio
de valores que a primeira reclamada tem a receber decorrentes do
contrato de prestação de serviços firmado com a segunda
reclamada no importe de R$ 295.254,21.Fundamenta seus pedidos
nas assertivas de inadimplemento das verbas rescisórias e de
descumprimento de outras obrigações, inclusive a falta de registro e
anotações em sua CTPS referentes ao contrato de trabalho.Juntou
documentos.As alegações apresentadas na inicial e os documentos
acostados aos autos, demonstram que reclamada deixou de
cumprir com suas obrigações, especialmente no que tange ao
adimplemento de verbas trabalhistas de seus empregados, o que
caracteriza o periculum in mora, aliado ao que se convencionou
denominar fumaça do bom direito, pressupostos da concessão de
liminar inaudita altera pars.Vale ressaltar que o artigo que § 7º do
artigo 273 do CPC consagrou a fungibilidade das tutelas de
urgência, o que autoriza o deferimento a medida requerida pela
autora.DEFIRO a liminar para que sejam bloqueados os créditos
que a primeira ré tenha a receber da empresa TRES COMÉRCIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82810
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DE PUBLICAÇÕES LTDA, até o limite de R$295.254,21, valor
atribuído à causa.CUMPRA-SE, com urgência.Designo o dia
24/03/2015, às 14h46, para realização da audiência inaugural
relativa ao processo e partes supra, a ser realizada na sala de
audiências da 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, situada na
Avenida W3 Norte, Quadra 516, Lote 02, Conjunto B, Bloco 01, Sala
417 (quarto andar), nesta.Intime-se a reclamante, inclusive do
deferimento da liminar, por seu procurador, para comparecimento
pessoal, sob pena de extinção do processo sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 844 da CLT.Intime-se por mandado a
primeira reclamada e notifique-se a segunda reclamada,
encaminhando-lhes cópia da petição inicial e deste despacho, para
comparecimento pessoal ou através de preposto legalmente
habilitado (art. 843 da CLT), sob pena de ser considerada revel e
confessa quanto à matéria de fato (CLT, art. 844). A reclamada
deverá apresentar resposta, preferencialmente, por intermédio de
advogado (CLT, art. 846 e Lei n° 8.906/94, art. 1°), ficando desde
logo intimadas para vista dos documentos apresentados com a
petição inicial.Em audiência, caso não constem das peças dos
autos, deverão ser fornecidos pelo reclamante os números de seu
CPF, CTPS, RG e do PIS/PASEP e, pelo reclamado, os números do
CNPJ, CEI (Cadastro Específico do INSS) e seu contrato social ou
última alteração, com a precisa indicação do CPF dos proprietários
ou sócios (TST, Provimento CGJT n° 05/2003)."
Despacho
Processo Nº RT-0000145-73.2015.5.10.0019
Reclamante
Raquel da Cunha
Advogado
JORGE ANTONIO DOS
SANTOS(OAB: 19839/DF)
Reclamado
Silas Ferreira da Silva - Me
Reclamado
Tres Comercio de Publicacoes Ltda.
Decisão: "Vistos.A reclamante ajuizou reclamação trabalhista, com
pedido liminar, em face de SILAS FERREIRA DA SILVA e TRÊS
COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA, na qual requer o bloqueio
de valores que a primeira reclamada tem a receber decorrentes do
contrato de prestação de serviços firmado com a segunda
reclamada no importe de R$ 200.378,62.Fundamenta seus pedidos
nas assertivas de inadimplemento das verbas rescisórias e de
descumprimento de outras obrigações, inclusive a falta de registro e
anotações em sua CTPS referentes ao contrato de trabalho.Juntou
documentos. As alegações apresentadas na inicial e os documentos
acostados aos autos, demonstram que reclamada deixou de
cumprir com suas obrigações, especialmente no que tange ao
adimplemento de verbas trabalhistas de seus empregados, o que
caracteriza o periculum in mora, aliado ao que se convencionou
denominar fumaça do bom direito, pressupostos da concessão de
liminar inaudita altera pars.Vale ressaltar que o artigo que § 7º do
artigo 273 do CPC consagrou a fungibilidade das tutelas de
urgência, o que autoriza o deferimento a medida requerida pela
autora.DEFIRO a liminar para que sejam bloqueados os créditos
que a primeira ré tenha a receber da empresa TRES COMÉRCIO
DE PUBLICAÇÕES LTDA, até o limite de R$200.378,62, valor
atribuído à causa.CUMPRA-SE, com urgência.Designo o dia
24/03/2015, às 14h43, para realização da audiência inaugural
relativa ao processo e partes supra, a ser realizada na sala de
audiências da 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, situada na
Avenida W3 Norte, Quadra 516, Lote 02, Conjunto B, Bloco 01, Sala
417 (quarto andar), nesta.Intime-se a reclamante, inclusive do
deferimento da liminar, por seu procurador, para comparecimento
pessoal, sob pena de extinção do processo sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 844 da CLT.Intime-se por mandado a
primeira reclamada e notifique-se a segunda reclamada,