1777/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Fixo as custas em R$ 140,00
RECORRIDO: MARIA PIMENTA COMERCIO E CONFECCOES
(cento e quarenta reais), a cargo do reclamado.
LTDA - ME
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores Egrégia
RELATOR: JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região,
EMENTA
em sessão realizada, por unanimidade, aprovar o relatório,
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Comprovado nos autos a execução de
conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos
serviços em regime de parceria, não há falar em relação de
termos do voto do Relator. Arbitro à condenação novo valor de R$
emprego, porquanto não presentes as hipóteses do artigos 2º e 3º
7.000,00 (sete mil reais). Fixo as custas em R$ 140,00 (cento e
da CLT, motivo porque resta irreparável a decisão de primeiro grau.
quarenta reais), a cargo do reclamado. Ementa aprovada.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Participaram do julgamento deste processo os Desembargadores
O Exmo. Juiz ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, da MM. 1ª Vara
Maria Regina Machado Guimarães, Grijalbo Fernandes Coutinho e
do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença (ID b1af94b,
o Juiz Paulo Henrique Blair.
pág.1/9), declarou a inexistência de vínculo empregatício entre as
partes e julgou improcedentes os pedidos formulados por ANA
Pelo MPT o(a) Dr(a). Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro.
LÚCIA ARAÚJO LOPES em face de MARIA PIMENTA COMÉRCIO
E CONFECÇÕES LTDA - ME.
Brasília, 22 de julho de 2015 (4ª feira).
Inconformada, a reclamante interpõe recurso (ID f312876, pág. 1/4),
por meio do qual pretende o reconhecimento do vínculo de emprego
PAULO HENRIQUE BLAIR
e a condenação da reclamada ao pagamento das obrigações
Juiz Convocado
trabalhistas daí decorrentes.
Relator
Foram apresentadas contrarrazões pela demandada (ID 131e280,
pág.1/6).
05
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
DECLARAÇÃO DE VOTO
(RITRT10, art. 102).
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0001000-34.2014.5.10.0101
Relator
PAULO HENRIQUE BLAIR DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
ANA LUCIA ARAUJO LOPES
ADVOGADO
OSVALDO ELIAS DA SILVA(OAB:
18031/DF)
ADVOGADO
FERNANDO ELIAS DA SILVA(OAB:
37299/DF)
RECORRIDO
MARIA PIMENTA COMERCIO E
CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO
SHEILA DOS SANTOS
OZELAME(OAB: 41752/DF)
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, adequado, está assinado por procurador
regularmente constituído e ao recorrente foram concedidos os
benefícios da justiça gratuita.
As contrarrazões ofertadas pela reclamada são tempestivas e
regulares.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
Intimado(s)/Citado(s):
admissibilidade, conheço do recurso da reclamante e das
- ANA LUCIA ARAUJO LOPES
- MARIA PIMENTA COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME
contrarrazões da reclamada.
MÉRITO
VÍNCULO DE EMPREGO
Noticiou a autora que foi contratada pela reclamada em 16/1/2014,
PODER JUDICIÁRIO
para exercer a função de gerente, com remuneração mensal de
JUSTIÇA DO TRABALHO
R$860,00, acrescida de uma comissão de 35%, mas não teve seu
PROCESSO nº 0001000-34.2014.5.10.0101 (RECURSO
ORDINÁRIO (1009))
vínculo de emprego anotado em CTPS. Disse ainda que durante os
quatro meses de trabalho (último dia trabalhado, 15/5/2014) a
reclamada não lhe pagou nenhum salário.
RECORRENTE: ANA LUCIA ARAUJO LOPES
Contestando o pleito, a demandada alegou que a Sra. Edneide,
sócia majoritária da empresa ré, mantinha com a autora uma
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