2067/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2016
Após, conclusos.
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imediato, o bloqueio de valores da executada e seu(s) sócio(s)
via sistema BACENJUD, até o limite da execução, nos termos
do artigo 301 do NCPC c/c artigo 6º, § 2º, da Instrução
BRASILIA, 16 de Setembro de 2016
Normativa n. 39 do TST.
Havendo bloqueio de valor suficiente para a garantia do juízo,
LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA
será determinada a imediata transferência do valor para uma
Juiz do Trabalho Titular
conta judicial na Caixa Econômica Federal (ag. 3920).
Despacho
Sendo negativa a diligência, determino a utilização do
Processo Nº RTSum-0000058-77.2016.5.10.0021
RECLAMANTE
JEFFERSON DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO
RAFAEL HUGO NUNES DA
COSTA(OAB: 45367/DF)
RECLAMADO
FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES
DE SOUSA
RECLAMADO
FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES
DE SOUSA - ME
RECLAMADO
TAIS TATIALLA SILVA
RENAJUD, para pesquisa de veículos cadastrados em nome
do(s) executado(s).
Havendo veículo(s) livres e desembaraçado(s) no cadastrado,
fica determinado o registro de bloqueio de circulação do(s)
referido(s) veículo(s).
Sendo negativa a diligência, determino a INDISPONIBILIDADE
DOS BENS DO(S) EXECUTADO(S) (CNIB).
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DE JESUS FERREIRA
Havendo resposta positiva, oficie-se ao Cartório Imobiliário
solicitando o histórico dominial da matrícula, para análise de
futura penhora do referido imóvel.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ultimadas todas as medidas supra sem sucesso, proceda a
Secretaria ao registro de inclusão do nome dos executados no
BNDT, bem como em cadastros de inadimplentes do
CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT)
SPC/SERASA, na forma do artigo 782,§ 3° do CPC, do
Certifico que a penhora "on line" via BACENJUD em contas da
Enunciado nº 50 da Escola Judicial do TRT10ª Região e no Art.
executada não logrou êxito em localizar numerários capazes de
17 da Resolução 203 do TST.Deverá o exequente ser intimado
garantir a execução.
para indicar, em trinta dias, os meios efetivos para o
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOSE
prosseguimento da presente execução.
DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, no dia 18/09/2016.
BRASILIA, 19 de Setembro de 2016
Vistos.
Considerando o insucesso das diligências executórias
realizadas quanto à empresa executada e considerando a
LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
natureza alimentar do crédito trabalhista e, tendo em vista que
ao empregador cabe a assunção dos riscos da atividade, sendo
os sócios os beneficiários diretos dos lucros advindos da
sociedade, determino a desconsideração da personalidade
jurídica da executada, conforme o art. 50 do Código Civil, para
fazer incidir a execução no patrimônio dos sócios abaixo:
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000064-21.2015.5.10.0021
RECLAMANTE
JOAQUIM SOARES DA SILVA
ADVOGADO
KELLY KARYNNE COSTA
AMORIM(OAB: 26524/DF)
RECLAMADO
CIA URBANIZADORA DA NOVA
CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ADVOGADO
LORENA FERNANDA FERNANDES
SILVA(OAB: 43840/DF)
FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA - CPF:
012.974.521-94
Tudo conforme dados retirados do Cadastro Nacional de
Empresas - CNE.
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP
- JOAQUIM SOARES DA SILVA
Proceda a Secretaria às anotações necessárias.
Cite-se o referido sócio, por AR.
Registro, por oportuno, que o benefício de ordem será
PODER JUDICIÁRIO
observado.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ante o poder geral de cautela e o fundado receio de ocultação
PROCESSO Nº0000064-21.2015.5.10.0021
de valores, concedo tutela de urgência para determinar, de
Exequente:JOAQUIM SOARES DA SILVA, CPF: 295.945.291-72,
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