2306/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Setembro de 2017
Nesse sentido tem sido o entendimento desta Eg. Turma, e, por
da sessão).
analogia, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos
da OJ-SDI1-355, a seguir transcrita, in verbis:
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS
EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA
CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ
14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas
previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos
efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do
TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram
ACÓRDÃO
subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Nego provimento ao recurso do reclamado no aspecto.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego
provimento ao recurso do reclamado e dou provimento ao recurso
Cabeçalho do acórdão
da reclamante para deferir 5/12 avos do valor da PLR devida no ano
de 2015.
Ante o caráter indenizatório da parcela objeto de acréscimo à
condenação, não há de se falar em recolhimento previdenciário.
Não vejo necessidade de altera o valor provisoriamente arbitrado à
condenação em sentença.
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido
na respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o
relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao
recurso do reclamado e dar provimento ao recurso da reclamante,
nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2017 (quarta-feira)(data da realização
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110742
Acórdão
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