2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
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ou não de atos faltosos por parte destes, resguardando-se, assim, o
crédito da parte exequente na execução trabalhista, em prol da
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE
efetividade na prestação jurisdicional e para coibir a frustração do
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e
credor. Para incidir, basta que a personalidade jurídica da
mantenho no polo passivo o sócio DANIEL RIBEIRO SOARES
sociedade se constitua "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
JUNIOR, reconhecendo-lhe a legitimidade passiva na execução,
causados ao consumidor" (art. 28, § 5º).
nos termos da fundamentação.
Desconsidera-se a personalidade jurídica sempre que comprovados
No momento oportuno, certifique-se o decurso do prazo recursal
nos autos a incúria patrimonial e o exaurimento de todas as
para a interposição de agravo de petição contra esta sentença,
tentativas de pagamento da dívida pela empresa executada,
prosseguindo-se nos atos executórios.
consoante os arts. 769 da CLT e 28 do CDC. Neste quadrante,
todos os atos que de algum modo desvirtuem ou frustrem o respeito
Intime-se o executado DANIEL RIBEIRO SOARES JUNIORpor
à legislação trabalhista e à sentença condenatória hão de ser
mandado, no endereço de fls. 158/161.
considerados inválidos (CLT, art. 9º), aspecto que fortalece a
aplicação da teoria na seara trabalhista. Paralelo, a inércia de
Publique-se.
qualquer dos sócio em oportunamente manejar o benefício de
ordem é circunstância que torna imprescindível o seu compulsório
rebanhar à execução.
Precedente regional na matéria: Proc. nº 00844-2004-010-10-00-5
AP, Acórdão 3ª Turma, Relator Desembargador Douglas Alencar
Rodrigues, julgado em 02/10/2013, publicado em 11/10/2013 no
DEJT; Proc. nº 01228-2013-013-10-00-1 AP, Acórdão 2ª Turma,
Relator: Desembargador João Amílcar, julgado em 06/04/2016,
publicado em 22/04/2016.
BRASILIA, 13 de Março de 2018
De outra senda, não constitui ilegalidade agregar ao polo passivo da
execução o sócio responsável que não tenha figurado na lide
ADRIANA ZVEITER
durante o processo cognitivo, seja porque a teoria esta amparada
Juiz do Trabalho Substituto
no ordenamento jurídico, seja porque resguardado nos autos a
manifestação do sócio, com as prerrogativas e as garantias de lei
(CF, art. 5º, II, LIV e LV).
Despacho
A decisão de fls. 114/115 está fundamentada no conjunto de atos
processuais anteriores que lhe conferem legitimidade e respaldam
futura investida sobre o patrimônio pessoal do(s) sócio(s)
executado(s) nos presentes autos (CF, art. 93, IX).
Reconheço a legitimidade passiva do sócio DANIEL RIBEIRO
SOARES JUNIOR na execução, fruto da aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa ARTE &
IMAGEM GRAFICA E EDITORA EIRELI - ME e sua consequente
responsabilidade patrimonial no adimplemento do crédito
trabalhista.
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117593
Processo Nº RTSum-0000106-81.2016.5.10.0006
RECLAMANTE
REINIVAN DE JESUS ALVES
ADVOGADO
ISABELLA ATAIDE CORDEIRO(OAB:
32358/DF)
RECLAMADO
ARTE & IMAGEM GRAFICA E
EDITORA EIRELI - ME
ADVOGADO
PETERSON DE JESUS
FERREIRA(OAB: 30946/DF)
RECLAMADO
DANIEL RIBEIRO SOARES JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTE & IMAGEM GRAFICA E EDITORA EIRELI - ME