2547/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2018
§ 1º. Em até 30 (trinta) dias após a constituição da
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acompanhada dos elementos de prova.
Comissão Eleitoral Nacional, as Diretorias
Executivas locais constituirão em suas respectivas
§ 1º. Recebida a impugnação, em relação à eleição
Delegacias Sindicais uma Comissão Eleitoral local
da DEN, a Comissão Eleitoral Nacional dará
composta de 3 (três) membros titulares e de até 3
conhecimento às chapas concorrentes, que terão 3
(três) suplentes, filiados efetivos, que não poderão
(três) dias úteis para manifestação.
concorrer a qualquer cargo eletivo da DEN, CFN,
Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal das
§ 2º. Recebida a impugnação em relação à eleição
Delegacias Sindicais.
do CFN, a Comissão Eleitoral Nacional dará
conhecimento aos candidatos ao CFN, que terão 3
§ 2º. As Comissões Eleitorais locais encaminharão
(três) dias úteis para manifestação.
à Comissão Eleitoral Nacional, até o dia 1º de
agosto do ano em que ocorrerem as eleições, a
§ 3º. Transcorrido o prazo estabelecido no
relação das chapas candidatas à Diretoria
parágrafo anterior, com ou sem manifestação, a
Executiva das Delegacias Sindicais, bem como dos
Comissão Eleitoral Nacional procederá ao
candidatos ao CFN, que serão inseridos nas
julgamento em até 5 (cinco) dias úteis.
cédulas virtuais a serem disponibilizadas para os
filiados em função da Delegacia Sindical a que
§ 4º. Da decisão da Comissão Eleitoral Nacional
estiverem vinculados, nos termos do art. 85, §§ 2º
cabe pedido de reconsideração, que poderá ser
e 3º, do presente Estatuto.
interposto em até 3 (três) dias úteis, uma única
vez, por quaisquer das chapas, pelos candidatos
§ 3º. A apuração dos votos preenchidos
ao CFN ou pelo filiado que solicitou a impugnação.
eletronicamente será realizada pela Comissão
Eleitoral Nacional, que enviará às respectivas
§ 5º. Decorrido o prazo para impugnações e
Comissões Eleitorais locais, em tempo real, os
pedidos de reconsideração ou após o julgamento
resultados das eleições para a composição das
destes, será feita a proclamação dos eleitos.
Diretorias Executivas das Delegacias Sindicais e
do Conselho Fiscal das Delegacias Sindicais.
§ 6º. Consolidado o resultado das eleições, a
Comissão Eleitoral Nacional providenciará a
Art. 82. A Comissão Eleitoral Nacional consolidará
publicação no Diário Oficial da União e a
os votos nacionalmente, consignando o resultado
comunicação aos filiados.
em ata, na qual serão declarados vencedores as
chapas e os candidatos que preencherem os
§ 7º. A posse dos eleitos dar-se-á em até 30 (trinta)
requisitos estabelecidos nos artigos 76 e 79 do
dias após a eleição.
presente Estatuto.
Art. 84. Na primeira reunião do CDS do ano
§ 1º. Em caso de empate na eleição para o CFN, o
seguinte às eleições, será apresentado relatório
critério de desempate será o maior tempo de
elaborado pela Comissão Eleitoral Nacional com
filiação ao SINAIT.
sugestões de aprimoramento do Regulamento das
Eleições e do presente Estatuto, extinguindo-se,
§ 2º. A persistir o empate para o CFN, o critério de
nesta data, a Comissão Eleitoral Nacional.
desempate será a primogenitura do candidato.
... omissis ...". (grifou-se).
Art. 83. Cabe a qualquer filiado, no prazo de até 5
(cinco) dias úteis contados da divulgação do
Do disposto no Estatuto, percebe-se que a
resultado do pleito, propor impugnação,
comissão eleitoral nacional é composta por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123206