2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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serviços para os hospitais do Medgrupo; PERGUNTAS DO
Radiológico de Brasília, no Centro Radiológico do Gama; que não
RECLAMANTE: que a Alt não prestou serviços para o Medgrupo no
faz mais parte da administração do Hospital Santa Helena, desde
hospital Santa Helena, uma vez que sua contratação se deu no
dezembro de 2015".
início de 2017, quando já havia deixado a administração do Hospital
Santa Helena; não sabe dizer se o autor prestou serviços no
A testemunha do reclamante esclareceu que a base da primeira
hospital Santa Helena antes de dezembro de 2015, uma vez que,
reclamada era nas dependências do Hospital Santa Helena, sendo
como já dito, a empresa não tem o controle de quais funcionários
a recorrente participante da sua administração.
realizam os serviços nos hospitais; que não sabe dizer o endereço
da 1ª reclamada e ouviu falar que ela estaria instalada no terceiro
O contexto descrito pela prova oral não autoriza concluir que a
subsolo do Hospital Santa Helena atualmente, mas não tem como
recorrente era dona da obra, mas sim beneficiada direta pela
confirmar essa informação; que a demanda do serviço era feita via
prestação dos serviços do reclamante, em razão do contrato
sistema para o supervisor da primeira reclamada e, após a
celebrado com a primeira reclamada (IDf47fa67).
realização dos serviços, a baixa no sistema também era dada pelo
supervisor da Alt; não havia qualquer supervisão dos funcionários
Em princípio, a segunda reclamada seria responsável pela verbas
dos hospitais na entrega dos serviços realizados pela primeira
trabalhistas até dezembro/2015, quando deixou de integral a
reclamada." Nada mais.
administração do Hospital Santa Helena.
Primeira testemunha do reclamante: WALTER PEREIRA DOS
Todavia, o preposto afirmou que "a Medgrupo avisou a primeira
SANTOS:
reclamada em agosto de 2017 que encerraria o contrato, o que
ocorreu no mês seguinte".
" Que não se recorda as datas, mas trabalhou para a primeira
reclamada Depoimento: por um ano e três meses; que nesse
Em tal contexto, considerando que o autor prestava serviços ao
período trabalhou juntamente com o autor; atuava fazendo serviço
grupo em razão do contrato de prestação de serviços que continuou
de cabeamento e redes; que, juntamente com o autor, realizavam
em vigor; que estes serviços eram prestados a outros
serviços no hospital Santa Helena, no Hospital Maria Auxiliadora, no
estabelecimentos do grupo e não apenas ao Hospital Santa Helena
Hospital Santa Lúcia e no Seu Doutor na Asa Norte; pelo que se
e que o contrato de trabalho encerrou-se em 02/02/2017, entendo
recorda, trabalhou até meados de 2017; que permaneciam em uma
que a segunda reclamada responde subsidiariamente pelas verbas
sala no hospital Santa Helena e para esta sala eram encaminhadas
trabalhistas de todo o vínculo de emprego.
as ordens de serviços, que eram recebidos pelos supervisores
Juliano, Léo ou Jorge, que eram funcionários da Alt informática, e
Correta, portanto, a sentença.
estes repassavam as demandas para a equipe; que a demanda
poderia ser no próprio hospital Santa Helena ou nos demais
Recurso desprovido.
hospitais já mencionados; que, após realizarem os serviços,
retornavam para a sala onde ficavam baseados e passavam para os
supervisores efetuarem a baixa no sistema em relação a conclusão
dos serviços; PERGUNTAS DO RECLAMANTE: que prestou
CONCLUSÃO
serviços também no Prontonorte." Nada mais.
Em face do exposto, conheço dos recurso ordinários e, no mérito,
nego provimento ao recurso da segunda reclamada e dou
provimento ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas
O vínculo de emprego do reclamante transcorreu no período de
ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, mantido o
22/10/2013 a 02/02/2017.
valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação.
Conforme o depoimento do preposto, a "Med grupo tem
participações no Hospital Santa Lúcia Sul, no Hospital Maria
Auxiliadora no Gama, no hospital Prontonorte, no Centro
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