2720/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2019
RECLAMADO
COOPERATIVA DE CONSUMO DO
EMP DO B DO B EM BRASIL LTDA
7944
BRASILIA, 12 de Maio de 2019
Intimado(s)/Citado(s):
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
- WILDEM MARTINS RODRIGUES
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 7 de Maio
de 2019.
Processo Nº RTOrd-0000581-68.2015.5.10.0007
RECLAMANTE
MARIA APARECIDA ROCHA COSTA
ADVOGADO
LUIS GUSTAVO DELGADO
BARROS(OAB: 52387/DF)
RECLAMADO
VIPCONGRESSO CORRETORA DE
SEGUROS LTDA
ADVOGADO
ANTONIO ADONEL GOMES DE
ARAUJO(OAB: 10931/DF)
RECLAMADO
AILTON ROCHA COSTA
RECLAMADO
JOSE NERY DE SOUSA
TERCEIRO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO
- MARIA APARECIDA ROCHA COSTA
- VIPCONGRESSO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Vistos.
Dê-se ciência às partes da conversão dos autos do meio físico para
o eletrônico (PJE), devendo manifestar-se nos próprios autos
PODER JUDICIÁRIO
físicos, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o interesse de
JUSTIÇA DO TRABALHO
manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos
Fundamentação
originais juntados aos autos legados, nos termos do art. 76 do CPC.
(art. 54, Resolução CSJT nº 185/2017).
Todo peticionamento e demais atos processuais deverão ser
praticados exclusivamente no PJe-JT, nos termos da
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 10 de
Maio de 2019.
Resolução 185/2017 do CSJT, ficando vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no Pje-JT.
O descumprimento da determinação implicará descarte dos
documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e
não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 51 da
Resolução 185/2017 do CSJT.
Publique-se.
Independentemente do decurso de prazo acima, determino o
prosseguimento do feito com as seguintes providências:
DESPACHO
Vistos.
Dê-se Ciência às da conversão dos autos do meio físico para o
eletrônico (PJE), devendo manifestar-se nos próprios autos físicos,
no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o interesse de
manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos
originais juntados aos autos legados, nos termos do art. 76 do CPC.
(Art.54, Resolução CSJT nº 185/2017).
Todo peticionamento e demais atos processuais deverão ser
Inicialmente registre-se que já foram realizadas diligências por este
praticados exclusivamente no PJE-JT, nos termos da Resolução
juízo, no sentido de garantir a execução, sendo elas: BNDT,
185/2017 do CSJT, ficando vedada a utilização do e-DOC ou
BACENJUD, Mandado de Penhora, tendo restado infrutíferas.
qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de
Assim, intime-se o reclamante para que indique os meios eficazes
petições relativas aos processos que tramitam no PJE-JT. O
para localização de patrimônio do(s) devedor (es) e prosseguimento
descumprimento da determinação implicará descarte dos
da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de sobrestamento do
documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e
feito.
não produzirão qualquer efeito legal, na forma do art. 51 da
Resolução 185/2017 do CSJT.
Publique-se.
Independentemente do decurso do prazo acima, determino o
Assinatura
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134173
prosseguimento do feito com as seguintes providências: