3014/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2020
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QUARTO RECLAMADO (HOSPITAL SANTA HELENA S/A).
O reclamado Hospital Santa Helena negou a existência de vínculo
EXTENSÃO DO AVISO PRÉVIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT.
empregatício e admitiu a prestação de serviços pelo autor na
FGTS MAIS 40%
condição de executor da obra de construção do novo prédio do
Hospital Santa Helena, desde 02/01/1999 mediante contrato de
empreitada para realização de obra certa, mas ajustado com o
Medgrupo, e não com o Hospital Santa Helena.
Na inicial, o reclamante narrou que foi contratado em 02/01/1999
De saída, cumpre registrar que o grupo econômico é empregador
pelo Hospital Santa Helena S/A, que fazia parte do Grupo Hospital
único, estando o empregado vinculado ao conjunto de empresas.
Santa Lucia, na função de engenheiro civil, para ser o executor da
Em se tratando o Medgrupo de grupo econômico, qualquer dos
obra de construção do novo prédio, mas que só fora admitido
componentes do ente coletivo à época dos fatos relatados poderia
formalmente nos quadros do reclamado em 1º/11/2005. Pretende o
ser demandado, notadamente em face da ausência de notícia de
reconhecimento do vínculo empregatício nesse período.
efetiva constituição de pessoa jurídica específica do referido grupo.
O quarto reclamado, Hospital Santa Helena, negou a existência de
Além disso, o Hospital Santa Helena foi a instituição diretamente
vínculo empregatício, por ausência dos requisitos legais, sob o
beneficiada pelo trabalho empreendido pelo reclamante àquela
argumento de que se tratava de contrato de empreitada por obra
época, e, por isso, mais do que razoável que a demanda seja contra
certa. Alegou que o ajuste foi firmado entre o reclamante e o
ele deduzida.
Medgrupo, em 02/01/1999, e não propriamente pelo Hospital Santa
Quanto à configuração do vínculo empregatício, segundo a
Helena.
disciplina dos artigos 2º e 3º da CLT, para que a prestação de
A magistrada sentenciante concluiu pela constituição do vínculo
serviços seja caracterizada como vínculo empregatício, faz-se
empregatício com o reclamado Hospital Santa Helena, no período
necessária a coexistência simultânea de quatro elementos fático-
entre 02/05/2001 e 1º/11/2005, com fulcro no depoimento do
jurídicos. São eles: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e
preposto quanto ao fato de que apenas os empregados do
subordinação.
reclamado possuíam crachá, e o do reclamante informava
Admitida a prestação dos serviços sob forma diversa da relação de
02/05/2001 como data de admissão.
emprego, pertence ao reclamado o ônus da prova desse fato
Recorrem o reclamante e o Hospital Santa Helena.
impeditivo (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC).
O reclamante reitera que a relação de emprego existia desde
No caso, a única testemunha contemporânea da construção do
02/01/1999. Alega que, considerada tal data, as verbas rescisórias
reclamado, o Sr. José Antonio Pereira Saraiva, ouvido a pedido do
não foram pagas no prazo da lei, em virtude da extensão do aviso
autor, disse que "quando o depoente começou a trabalhar em 2001,
prévio e, por isso, são devidos o FGTS acrescido da multa de 40%
o reclamante estava trabalhando na obra de construção do hospital
dos depósitos relativos ao período ora reconhecido. Aduz que
santa helena, como gerente da obra; pelo que se recorda não havia
houve redução salarial a partir de março de 2009, de dez para nove
nenhuma empresa contratada para construção do hospital Santa
salários-mínimos.
Helena, sendo que era o próprio hospital que estava cuidando da
O reclamado Hospital Santa Helena afirma que o contrato para
obra" - fl. 1.214, o que reforça a tese da inicial no sentido de que o
realização de obras possuía natureza civil e foi firmado com o
reclamante trabalhava diretamente para o Hospital Santa Helena,
Medgrupo, grupo composto por diversas empresas da área de
sem interferência do MEDGRUPO ou de empresa à qual o autor
saúde. Aduz que o reclamante tinha total autonomia na execução
esteve vinculado.
da obra "sem que houvesse repreensões de ordem técnica ou
A CTPS do reclamante (fls. 200/201) aponta vínculo com a A.R.
disciplinar" - fl. 1.326. Alega que o uso de crachás é obrigatório no
Engenharia e Comércio LTDA., a partir de 02/05/1992, sem que
âmbito dos hospitais, independentemente de se tratar de
conste a data da baixa, mas tal empresa sequer foi mencionada
empregado ou prestador de serviços autônomos, de maneira que o
pelas testemunhas.
vínculo empregatício não pode ser reconhecido com base nesse
Os prepostos dos reclamados, por sua vez, confirmaram a
aspecto.
prestação de serviços do reclamante para o Hospital Santa Helena
Ao exame.
por meio de uma empresa no período anterior a 2005 (fl. 1.193).
Cinge-se a controvérsia à constatação da presença dos requisitos
Analisando o conjunto probatório à luz do princípio da primazia da
configuradores da relação de emprego no período entre 02/01/1999
realidade, concluo que os elementos apontam para a configuração
a 1º/11/2005.
da relação de emprego, não tendo o reclamado se desincumbido do
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