3019/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2020
1288
31/32), o que favorece a tese da defesa. No mais, sequer foi
ESPÓLIO. JUSTIÇA GRATUITA. Sem embargo de os herdeiros do
esclarecida a relação jurídica havida entre a tia sob os seus
reclamado falecido haverem prestado declaração de miserabilidade
cuidados, também idosa e falecida, e o reclamado. De toda sorte,
jurídica, os elementos de prova atestam a capacidade econômico-
em ambos os aspectos da lide, tem-se como incontroversa a
financeira do espólio. Por conseguinte, indefiro o pedido.
relação de parentesco entre todos.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INDENIZAÇÃO. Quanto à multa
Corroborando tal cenário, em depoimento pessoal a postulante
aplicada, com esteio no artigo 793-C, incisos I a III, da CLT (fl. 404),
afirmou que, com o auxílio da filha, cuidava do pai e da tia, pois
a demandante argumenta que inexistiu a apregoada aventura
nenhum outro parente se prontificou a fazê-lo, idêntico cenário
jurídica. Frisa, ainda, que "...ao revés do que ditou o Magistrado, a
apanhando a declaração da única testemunha (fl. 400).
intenção da reclamante não é a de 'vingar-se dos irmãos' e sim
Já os demais filhos contribuíam com uma quantia em dinheiro para
buscar um direito legítimo" (fl. 441). Busca, então, a revisão do
auxiliar nas despesas; aliás, cuidava-se de pensão ao idoso ou de
tema.
retribuição pecuniária do curador, e não propriamente de salário,
Efetivamente a existência de relação de emprego entre pai e filho é
conforme emerge da ata de reunião familiar (fl. 27) e do resultado
alvo de divergência doutrinária e jurisprudencial. E analisando a
da ação de alimentos (fl. 296). De resto, a parte administrava
petição inicial e o recurso da parte, com o devido respeito da
aposentadorias e bens de ambos, até a data falecimento,
conclusão alcançada pelo primeiro grau, não vislumbro nos atos
evidenciando o efetivo exercício da curatela.
praticados qualquer das hipóteses previstas no preceito, senão
Ao contrário do por ela aduzido, os documentos acostados à inicial
considerável litigiosidade entre os envolvidos, daí decorrendo o
não têm o condão de atestar a efetiva contratação, e dos
exercício do lídimo direito de ação. Portanto, não subsistem a
depoimentos colhidos observo a existência de um ajuste firmado
arguição da parte contrária, em ordem a configurar a litigância de
dentro do âmbito familiar dos envolvidos.
má-fé.
Na essência, a exata tônica da relação jurídica havida entre os
Dou provimento da autora, para afastar a cominação em tela.
litigantes está situada em verdadeira zona cinzenta, ou seja,
CONDENAÇÃO. VALOR. Ainda que provido, em parte, ambos os
tormentoso o estabelecimento do traço que separa as figuras do
recursos ordinários, subsiste a sucumbência da autora, sendo os
empregado e do familiar que auxilia outro. Tendo em vista o
valores dela decorrentes apurados sobre o valor atribuído à causa.
conjunto probatório produzido no processo, invoco o princípio da
Logo, nada a alterar.
razoabilidade, elemento apto a fornecer meios para a adequada
CONCLUSÃO
solução da questão. No oportuno dizer de PLÁ RODRIGUEZ, "...o
Concedo a gratuidade judiciária à reclamante, conheço dos
critério da racionalidade pode servir como critério distintivo - ou
recursos ordinários, sendo o da autora apenas em parte, rejeito as
como meio de aplicar critérios distintivos - em situações limites nas
preliminares e no mérito dou-lhes parcial provimento. Ao do
quais se deva distinguir a realidade da simulação."(in Princípios de
reclamado para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a
direito do trabalho, LTr, Ed. da Universidade de São Paulo, SP,
25/01/2014, exceto o pedido de anotações na CTPS obreira,
1978, pág. 251).
enquanto ao da reclamante para afastar a condenação na multa por
Em suma, a realidade estampada nos autos corrobora o desfecho
litigância de má-fé, tudo nos estritos termos da fundamentação.
alcançado pela r. sentença impugnada. O conjunto probatório
descreve cenário condizente com a versão da defesa, ao passo que
a autora não logrou infirmar tal panorama. Assim sendo, não há
falar em ofensa aos arts. 2º, 3º e 9º, da CLT.
ACÓRDÃO
Por conseguinte, merecem a improcedência os demais pedidos
estribados na ausente relação de emprego.
Desprovejo o recurso da reclamante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Proposta a ação na vigência do
art. 791-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, são devidos os
honorários advocatícios, como efeito direto da sucumbência,
enquanto que o percentual fixado - 10% (fl. 404) - sequer foi objeto
de impugnação (fl. 445).
Nego provimento ao recurso da autora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153811
Por tais fundamentos,