3283/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
509
ADVOGADO : TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO : SILVIO SOUZA VIEIRA
ADVOGADO : TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI
RECORRIDO : MISTRAL SERVICOS LTDA
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Assinado eletronicamente por: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO -
ORIGEM : 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
05/08/2021 17:57:02 - bac60c7
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Ordinária - Rito Ordinário
https://pje.trt10.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
(JUIZ ACÉLIO RICARDO VALES LEITE)
stView.seam?nd=21040302385982400000010654246
Número do processo: 0000667-91.2019.5.10.0009
Número do documento: 21040302385982400000010654246
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
BRASILIA/DF, 05 de agosto de 2021. ELIDA SANTOS CABRAL,
CONFIGURAÇÃO. Da própria decisão do Excelso STF na Ação
Diretor de Secretaria
Declaratória de Constitucionalidade n. 16-DF e ainda do acórdão
proferido pelo Pleno do TST no julgamento do IUJ nº 297.751-96.2,
Processo Nº ROT-0000667-91.2019.5.10.0009
Relator
JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO
RECORRENTE
SILVIO SOUZA VIEIRA
ADVOGADO
TATIANA FREIRE ALVES
MAESTRI(OAB: 18565/DF)
RECORRENTE
DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO
SILVIO SOUZA VIEIRA
ADVOGADO
TATIANA FREIRE ALVES
MAESTRI(OAB: 18565/DF)
RECORRIDO
DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO
MISTRAL SERVICOS LTDA
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
que deu origem à atual redação da Súmula 331/TST, verifica-se a
configuração da responsabilidade subsidiária da Administração
Pública tomadora de serviços quando não observado o dever de
fiscalizar o efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas e
previdenciárias da empresa prestadora de serviços em face da
responsabilidades subjetiva decorrente da culpa "in vigilando",
positivada nos artigos 159 do CCB/1916 e 186 e 927, "caput", do
CCB/2002 interpretados sistematicamente com os artigos 58, III, e
67 da Lei nº 8.666/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Intimado(s)/Citado(s):
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA
- MISTRAL SERVICOS LTDA
JUSTIÇA GRATUITA. VERBETE/TRT/ 10ª REGIÃO Nº 75. Na
forma do disposto no art. 791-A da CLT são devidos honorários
advocatícios sucumbenciais. No caso dos autos, configurou-se a
PODER JUDICIÁRIO
hipótese de sucumbência recíproca, devendo a parte autora, ainda
JUSTIÇA DO
que beneficiária da Justiça gratuita, arcar com honorários
sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas. Todavia, a
verba honorária a cargo da parte hipossuficiente deve permanecer
sob condição suspensiva de exigibilidade a teor do entendimento
firmado por este Tribunal Regional através do Verbete nº 75/2019.
Ressalvas do Relator. Recurso ordinários conhecidos. Provido o
do reclamante e prejudicado o apelo do Distrito Federal.
PROCESSO n.º 0000667-91.2019.5.10.0009 - RECURSO
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2021
RELATÓRIO
RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO
RECORRENTE: SILVIO SOUZA VIEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170837