3415/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022
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ADVOGADO : JOSÉ PEREIRA FILHO
Os autores informam que o Sr. Fernando Furtado da Silva foi
DDB0001
contratado pela reclamada, sem anotação na CTPS, para exercer a
função de auxiliar de serviços gerais, com salário de R$1.600,00,
em janeiro de 2001; vindo a falecer em decorrência de acidente em
EMENTA
17/5/2018, quando uma caçamba tombou sobre ele.
Na vigência do contrato, o Sr. Fernando, que morava no lote da
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS.
empresa, cumpria jornada das 8h às 18h, de domingo a domingo,
INEXISTÊNCIA. Analisado o conjunto probatório, verifica-se que
realizando a separação e preparação de material para reciclagem,
não foram preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT. Em razão
além de vigiar as dependências da empresa. Informam ainda que
disso, mantém-se a sentença, que não reconheceu o vínculo de
não eram fornecidos equipamentos de proteção individual ao
emprego entre as partes.
empregado.
Em defesa, a reclamada nega o contrato de trabalho entre as partes
e esclarece que o Sr. Fernando era catador autônomo de sucatas
RELATÓRIO
de ferro, as quais eram vendidas à reclamada.
A princípio, convém informar a celebração de acordo entre as
O Juiz Bruno Lima de Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de
partes, no qual a reclamada pagaria a importância de R$30.000,00,
Taguatinga/DF, julgou improcedentes os pedidos formulados na
mais pensão de R$1.200,00 durante 120 meses, além de passar a
reclamação trabalhista proposta Maria Santana da Silva e outros em
propriedade de um imóvel situado em Águas Lindas de Goiás/GO,
desfavor de Amadeu Portela da Rocha EPP (fls. 441/456 e
devendo a viúva e os filhos do falecido desocuparem o imóvel da
460/461).
reclamada (fls. 220/221).
Recurso ordinário dos reclamantes (fls. 463/491).
O referido acordo estava em regular cumprimento, tendo sido
Contrarrazões do reclamado (fls. 493/501).
quitada a importância de R$30.000,00, quando os representantes
Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do
do espólio manifestaram desinteresse na homologação do acordo,
Trabalho, na forma regimental.
ao argumento de que não gostaram do imóvel oferecido. Em
audiência, o reclamado concordou com a desistência e julgamento
do feito (fls. 318/319).
VOTO
Houve audiência de instrução, com coleta de depoimento de
testemunhas (fls. 421/425).
Após longa e exauriente análise do contexto probatório, o juízo
ADMISSIBILIDADE
singular firmou as razões de decidir:
Tempestivo e regular, conheço do recurso ordinário.
"Diante de todo cotejo do observado nos autos, concluo em suma:
Contrarrazões em ordem.
a) a narrativa da inicial não fez qualquer menção à atuação do
falecido como atendente;
b) as afirmações da testemunha Edson foram eivadas de
MÉRITO
especulatividade e nítido animo conjectural;
c) a testemunha Francinaldo fez afirmações que corroboram em
RECURSO ORDINÁRIO
parte a tese autoral, mas não se coadunam integralmente com o
narrado na inicial;
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
d) a testemunha Antonio Rocha foi absolutamente congruente,
tendo sua narrativa demonstrado firmeza e confiabilidade;
Os reclamantes se apresentam como herdeiros do falecido
e) O mesmo se diz acerca do depoimento da testemunha Edilson, o
Fernando Furtado da Silva, postulam o reconhecimento do vínculo
qual encontra-se intrinsecamente protegido pela própria lógica de
empregatício do falecido com a empresa Amadeu Portela da Rocha
suas afirmações, bem como pela coadunação do afirmado pela
EPP (Reciclagem Ideal) e o consequente pagamento das verbas
testemunha Edilson;
salariais e indenizatórias.
f) absolutamente nenhuma das testemunhas afirmou sequer ter
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