3601/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022
985
RECORRENTE: MINERVA S.A.
ADVOGADO : AMANDA ELLEN NEVES CORREIA
RECORRIDO : ERMESSON FELIPE DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO : JOAO ARAUJO REZENDE
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO
(JUIZ MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO)
Assinatura
ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA
EMENTA
Juiz Convocado Relator
RECURSO DA RECLAMADA.DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. Consubstancia-se o desvio de função
DECLARAÇÃO DE VOTO
quando há modificação das funções contratuais do empregado com
a realização de atividade mais qualificada sem a correspondente
majoração da remuneração. In casu, o conjunto fático probatório
constituído nos autos demonstrou o alegado desvio de função do
BRASILIA/DF, 18 de novembro de 2022. FRANCISCA DAS
CHAGAS SOUTO
, Servidor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000741-96.2021.5.10.0811
Relator
ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA
RECORRENTE
MINERVA S.A.
ADVOGADO
AMANDA ELLEN NEVES
CORREIA(OAB: 8232/TO)
RECORRIDO
ERMESSON FELIPE DE SOUSA
SANTOS
ADVOGADO
IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES
MARSON(OAB: 4635/TO)
ADVOGADO
JOAO ARAUJO REZENDE(OAB:
7798/TO)
reclamante, sendo devidas, portanto, diferenças salariais, na forma
deferida na origem. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz do Trabalho MAXIMILIANO PEREIRA DE
CARVALHO, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de
Araguaína/TO, proferiu sentença às fls. 2.424/2.432,
Intimado(s)/Citado(s):
- ERMESSON FELIPE DE SOUSA SANTOS
complementada pela decisão dos embargos declaratórios às fls.
2.443/2.445, nos autos da reclamação trabalhista movida por
ERMESSON FELIPE DE SOUSA SANTOS em face de MINERVA
S.A., por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
iniciais. Concedeu ao autor os benefícios da Justiça gratuita.
A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 2.446/2.452,
insurgindo-se contra o deferimento do pleito de desvio de função.
Vieram aos autos os comprovantes de recolhimento das custas
processuais e a apólice do seguro-garantia judicial em substituição
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ao depósito recursal (fls. 2.453/2.465).
Contrarrazões apresentadas pelo autor às fls. 2.467/2.471.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional.
PROCESSO n.º 0000741-96.2021.5.10.0811 - RECURSO
ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)
RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE DE AZEVEDO
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192021
É, em síntese, o relatório.