2298/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Agosto de 2017
elementos da responsabilidade civil que enseje qualquer reparação.
VOTOS
Acórdão
Nesse ponto, nega-se provimento ao recurso.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do apelo dos reclamantes, e dou-lhe parcial
provimento, para, nos termos da fundamentação, reformar a
sentença atacada, e DEFERIR o direito à nomeação dos
Reclamantes ANDREY LUIZ DA COSTA SOKOLOWICZ,
TAYANNE RAMOS MENDONCA e KLEUDISON MOTA
648
Processo Nº ROPS-0001706-28.2016.5.11.0001
Relator
ORMY DA CONCEICAO DIAS
BENTES
RECORRENTE
THIAGO DE MORAES JORDAO
ADVOGADO
JUZY CARLA ANDRADE DOS
SANTOS(OAB: 11004/AM)
RECORRIDO
CONDOMINIO BOSQUE
RESIDENCIAL KOPENHAGEN
ADVOGADO
ROBERTO MARQUES DA
COSTA(OAB: 4135/AM)
WANDERLEY, nos cargos de Técnico Bancário, no prazo de 10
(dez) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena
de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO BOSQUE RESIDENCIAL KOPENHAGEN
- THIAGO DE MORAES JORDAO
10.000,00 (dez mil reais) por Autor. Invertem-se as custas
processuais, que ficam a cargo da reclamada calculadas sobre o
valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), no importe de R$600,00
PODER JUDICIÁRIO
(seiscentos reais).
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
PROCESSO nº 0001706-28.2016.5.11.0001 (ROPS)
Acórdão
RECORRENTE: THIAGO DE MORAES JORDAO
(Sessão Ordinária do dia 17 de agosto de 2017)
RECORRIDO: CONDOMINIO BOSQUE RESIDENCIAL
KOPENHAGEN
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
RELATORA: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES
do Trabalho: Presidente - MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES;
//mmc
Relatora - ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES; e JOSÉ
RITO SUMARÍSSIMO
DANTAS DE GÓES. Presente, ainda, o Excelentíssimo Procurador
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - O reclamante Thiago de Moraes
do Trabalho da 11ª Região, JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO.
Jordão ajuizou a presente reclamação trabalhista (Id. 67f3d7f) em
face de Condomínio Bosques Residencial, afirmando que
Obs.: Sustentação oral pelo advogado Alírio Vieira Marques.
trabalhou para a reclamada no período de 25/10/2015 a 05/06/2016,
nas funções de Agente de Portaria, recebendo, como última
POSTO ISSO,
remuneração, o valor mensal de R$ 1.453,82. Requer a
condenação da reclamada na obrigação de pagar-lhe verbas
ACORDAM os Membros da TERCEIRA TURMA doTribunal
rescisórias, reembolso de descontos salariais indevidos, adicional
Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos,
de periculosidade, indenização por danos morais e multas dos arts.
conhecer do recurso dos reclamantes, e DAR-LHES PARCIAL
477 e 467 da CLT. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e
PROVIMENTO, para, nos termos da fundamentação, reformar a
honorários advocatícios.
sentença atacada, e DEFERIR o direito à nomeação dos
CONTESTAÇÃO- A reclamada apresentou contestação (Id.
Reclamantes ANDREY LUIZ DA COSTA SOKOLOWICZ,
8f6ff7e), arguindo, em sede de preliminar, inépcia da petição inicial
TAYANNE RAMOS MENDONCA e KLEUDISON MOTA
e impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, prescrição
WANDERLEY, nos cargos de Técnico Bancário, no prazo de 10
quinquenal e, no mérito, impugnou todos os pedidos obreiros,
(dez) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena
requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos insertos na
de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$
inicial.
10.000,00 (dez mil reais) por Autor. Invertem-se as custas
SENTENÇA - O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os
processuais, que ficam a cargo da reclamada calculadas sobre o
pedidos insertos na inicial, condenando a reclamada na obrigação
valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), no importe de R$600,00
de comprovar o recolhimento de FGTS no período laboral e na
(seiscentos reais).
entrega da chave de conectividade e formulários de seguro-
ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES
desemprego. Deferida justiça gratuita. Custas pelas reclamadas no
Relatora
valor de R$ 120,00 (Id. 6a7e83a).
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