2994/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2020
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manifestação, deixando transcorrê-lo em branco. Diante do exposto,
e considerando que foram constatados os descumprimentos dos
PODER JUDICIÁRIO
itens 2, 8, 16 e 17 da Cláusula Primeira do Acordo judicial de IDJUSTIÇA DO TRABALHO
080f423, homologado por este juizo, aplico a demandada a multa de
R$40.000,00 (quarenta mil reais), decorrente do valor de
R$10.000,00 para cada inadimplemento. Indefiro, por ora, o pedido
INTIMAÇÃO
do MPT relativo ao aumento das astreintes, eis que sequer a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
execução foi iniciada, não havendo razoabilidade, neste momento
processual, para a elevação da multa.
PODER JUDICIÁRIO
Fica a requerida citada para pagamento no prazo de 48 horas, sob
JUSTIÇA DO TRABALHO
pena de execução. Intime-se, ainda, o MPT para que requeira o que
entender de direito, no prazo de dez dias, no que toca às
obrigações de fazer e não fazer ainda não adimplidas pela
demandada.
DECISÃO
Cinge-se a questão à análise dos pressupostos para o deferimento
da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ora
MANAUS/AM, 15 de junho de 2020.
executada.
Inicialmente, cumpre destacar que da análise dos autos é possível
HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
verificar o não pagamento voluntário da obrigação, restando
frustrada ainda a tentativa expropriação patrimonial.
Ante a situação acima exposta, o exequente formulou pedido de
Processo Nº ATOrd-0000004-49.2013.5.11.0002
AUTOR
WALDEMIR MENDES FIGUEIRA
ADVOGADO
DJANE OLIVEIRA MARINHO(OAB:
5849/AM)
RÉU
ALINE ALVES AZEVEDO
ADVOGADO
JEAN JAMERSON COELHO
GOMES(OAB: 12482/AM)
RÉU
PAVIMAM CONSTRUCOES E
TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO
ADRIANO CEZAR RIBEIRO(OAB:
4848/AM)
RÉU
RHAYR LIMA DE SOUZA
RÉU
ALEX ERASMO AGUIAR
ADVOGADO
MARCIO LUIZ SORDI(OAB:
52670/SP)
ADVOGADO
LUCIANA AGATA RAMOS OLIVEIRA
PACHECO(OAB: 11966/AM)
RÉU
THIAGO BRUNO PEREIRA
MACHADO
ADVOGADO
JEAN JAMERSON COELHO
GOMES(OAB: 12482/AM)
RÉU
TARCIO CAVALCANTI MACHADO
RÉU
JOAO RIBEIRO ANTUNES JUNIOR
ADVOGADO
JEAN JAMERSON COELHO
GOMES(OAB: 12482/AM)
RÉU
RICARDO AUGUSTO DA CRUZ LIMA
RÉU
WELLINGTON ANTONIO
RODRIGUES BASTOS
RÉU
VANIA DE FATIMA CAVALCANTI
MACHADO
RÉU
CONSTRUTORA PONCTUAL
CORPORATION LTDA
ADVOGADO
CASSIANO CASTRO RIBEIRO(OAB:
10586/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX ERASMO AGUIAR
- CONSTRUTORA PONCTUAL CORPORATION LTDA
- PAVIMAM CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152181
desconsideração da personalidade jurídica para estender a
execução aos sócios da executada, tendo o Juízo deferido a
instauração.
Recebo as manifestações de ID 2c9bd58 (THIAGO BRUNO
PEREIRA MACHADO) e d1dfbbf (ALINE ALVES AZEVEDO) como
defesa ao incidente instaurado.
RICARDO AUGUSTO DA CRUZ LIMA não apresentou resposta ao
incidente.
Em relação à JOÃO RIBEIRO, o mesmo já encontra-se no polo
passivo da presente execução, conforme decisão de ID 34061a3.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que existem duas formas de se aplicar a
desconsideração da personalidade jurídica, uma valendo-se da
"Teoria maior" e outra da "Teoria menor". No Processo do Trabalho,
aplica-se a teoria menor, isto é, para a aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, não é preciso
comprovar a fraude ou qualquer ilícito do devedor principal,
bastando somente a ausência/insuficiência de bens da sociedade
para que os sócios respondam pessoalmente pelos débitos da
pessoa jurídica, considerando a natureza alimentícia do crédito
trabalhista, a hipossuficiência do obreiro e os princípios norteadores
das relações empregatícias.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, senão
vejamos:
EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO TEORIA MENOR
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA