1542/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Agosto de 2014
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se o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267,
mandato e documentos.
inciso VIII, do CPC.
Contestação foi apresentada, e anexada procuração e documentos.
Custas no importe de R$ 10.000,00, fixadas sobre o valor dado à
Manifestação da autora sobre a defesa foi juntada aos autos.
causa, pela reclamante e dispensadas.
Ouvida uma testemunha.
Dê-se ciência às partes.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos em definitivo.
Razões finais remissivas.
Em 19 de agosto de 2014.
Propostas conciliatórias infrutíferas.
Assinado eletronicamente pelo Juiz
É o relatório.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001867-68.2013.5.12.0016
RECLAMANTE
JESSICA KEROLINE DE SOUZA
ADVOGADO
JONNI STEFFENS(OAB: 5232)
ADVOGADO
Fabricio Bittencourt(OAB: 8361)
ADVOGADO
LEANDRO LUTZ(OAB: 22195)
ADVOGADO
Viviane Herbst Padilha(OAB: 33064)
RECLAMADO
PAPELARIA CRUZEIRO LTDA - EPP
ADVOGADO
DIOGO FANTINATTI DE
CAMPOS(OAB: 30253)
ADVOGADO
JAMES CHRISTIAN GEVIESKY(OAB:
25504)
ADVOGADO
Gustavo Camacho Solon(OAB: 32227)
ADVOGADO
CAROLINA PAVÃO DA SILVA(OAB:
35851)
ADVOGADO
ANDRE LUIZ HORSKI(OAB: 26301)
ADVOGADO
KARLA REGINA SÁ GEVIESKY(OAB:
33427)
ADVOGADO
FERNAO SERGIO DE
OLIVEIRA(OAB: 28973)
II.
Fundamentação
VÍNCULO de EMPREGO
Alegou a autora tenha mantido contrato de trabalho com a ré desde
22.09.2009, embora a empresa somente o tenha registrado em sua
CTPS em 01.02.2011, porque até então simulou a mantença de
contrato de estágio.
Asseverou que o contrato de estágio foi totalmente nulo, porque não
cumpridos os requisitos da Lei nº 11.788/2008.
A reclamada admitiu a contratação em 22.09.2009 e a inexistência
de documentos formalizadores do contrato de estágio, mas afirmou
que todos os demais requisitos do instituto foram observados, na
medida em que a reclamante cumpria jornada de até 6 horas
diárias, gozou férias no período em questão e teve disponibilizado
um instrutor para acompanhar suas atividades.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tendo em vista que o contrato de estágio constitui excludente do
vínculo de emprego, é imprescindível que obedeça na forma e na
essência às regras da Lei nº 11.788/2008, sob pena de ser
ATA DE AUDIÊNCIA
considerado nulo.
PROCESSO nº : 0001867-68.2013.5.12.0016.
O próprio §2º do art. 3º da Lei nº 11.788/2008 preceitua que o
RECLAMANTE: JESSICA KEROLINE DE SOUZA
descumprimento de qualquer dos incisos do artigo "ou de qualquer
RECLAMADO: PAPELARIA CRUZEIRO LTDA - EPP
obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de
Aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatorze, às
emprego do educando com a parte concedente do estágio para
12h09min, na sala de audiências da 2ª VARA DO TRABALHO DE
todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária".
JOINVILLE, presente a Exmª. Juíza TATIANA SAMPAIO RUSSI, foi
No caso vertente, a reclamada confessou que as partes não
publicada a SENTENÇA proferida na AÇÃO TRABALHISTA em que
firmaram o necessário compromisso de estágio.
JESSICA KEROLINE DE SOUZA contende com PAPELARIA
E a só inexistência de celebração de termo de compromisso firmado
CRUZEIRO LTDA - EPP, como segue.
entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de
Ausentes as partes.
ensino já é suficiente para ensejar a nulidade do estágio, nos exatos
Vistos etc...
termos da norma acima citada.
Em virtude do descumprimento de formalidade essencial exigida
I.
pelo art. 3º da Lei nº 11.788/2008, reputo nulo o estágio e
Relatório
reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes
JESSICA KEROLINE DE SOUZA, regularmente qualificada nos
também no período de 22.09.2009 a 31.01.2011.
autos, ajuizou a presente AÇÃO TRABALHISTA em face de
Diante disso, defiro a retificação da anotação feita na CTPS da
PAPELARIA CRUZEIRO LTDA - EPP, também já qualificada,
obreira, para que passe a constar admissão em 22.09.2009.
postulando, em síntese, o recebimento de diversas verbas
Defiro, também, o pagamento das férias referentes ao período de
trabalhistas. Atribuiu valor à causa, e anexou instrumento de
22.09.2009 a 31.01.2011, acrescidas de 1/3 e de forma dobrada,
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