2182/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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revista a que se dá provimento. ( RR - 850-96.2015.5.19.0059 ,
Portanto, o empregado, por expressa vedação legal, não pode
Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento:
receber cumulativamente os adicionais em discussão.
30/11/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016)
Cabe destacar, ainda, que não se poderia aventar que o art. 4º da
Portanto, não havendo falar em cumulação de recebimento dos
Convenção nº 155 da OIT estaria a autorizar a percepção
adicionais de periculosidade e de insalubridade, o reclamante deve
cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Isso
optar pelo adicional que deseja receber.
porque referida norma tão somente explicita princípios de uma
política nacional referente a segurança e saúde dos trabalhadores.
O laudo pericial (id. 11a18cb) - cujo conteúdo não é objeto de
Por conseguinte, também não haveria falar em conflito de normas,
discussão em sede recursal - concluiu que faz jus o empregado aos
aplicando-se, nestes casos, o estatuído na CLT.
adicionais de "insalubridade em grau máximo e de periculosidade
quando das atividades da unidade do Itaum".
Destaco que em sucessivos julgamentos proferidos pelo TST sobre
a matéria nos últimos meses a Corte Superior tem ratificado o
Logo, considerando que o reclamante trabalhou até maio/2010 na
posicionamento pela impossibilidade de cumulação dos adicionais,
sede da empresa e, até o fim do contrato da filial do Itaum, é devido,
prevalecendo o entendimento majoritário de que o § 2º do art. 193
quanto à primeira parte do contrato (19.02.2009 - marco
da CLT veda a acumulação, ainda que os adicionais tenham fatos
prescricional a 25-05-2010) o adicional de insalubridade, em grau
geradores distintos. Nesse sentido, colho recente julgado:
máximo, sobre o salário mínimo e, quanto ao restante do período,
as circunstâncias permitem ao empregado optar pelo adicional que
RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014.
lhe for mais vantajoso, considerando a incidência do adicional de
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.
periculosidade no importe de 30% do seu salário base.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1
DO TST. 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da
De fato, a lei não estipula momento processual para escolha por um
CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - Na Sessão de
dos adicionais, porquanto somente com a liquidação da sentença é
Julgamento de 13/10/2016, no E-RR-1072-72.2011.5.02.0384,
que será possível perquirir qual o adicional mais vantajoso para o
Ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento majoritário na
trabalhador.
SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, foi
no sentido de não ser possível a cumulação dos adicionais de
Destarte, procede o pedido de adicional de insalubridade, em grau
insalubridade e periculosidade nos termos do disposto no art. 193, §
máximo, de 19.02.2009 a 25-05-2010, em valor equivalente a 40%
2º, da CLT, mesmo havendo exposição do empregado a dois
sobre o salário mínimo e com reflexos em aviso prévio, 13º salários,
agentes diversos, a um perigo e a uma lesão à saúde, quer por
férias + 1/3, FGTS + 40%, passando a integrar a base de cálculo de
causa de pedir distinta, quer por causa de pedir única, sendo
das horas extras. Não há reflexo em RSR, pois o salário mensal já
assegurado ao empregado o direito de opção pelo recebimento de
remunera os repousos em seu bojo. Devido o adicional, ainda, no
um desses adicionais que melhor lhe favoreça. Conclusão acolhida
período de 26-05-2010 a 24-02-2012 ou o adicional de
na jurisprudência majoritária da Sexta Turma na Sessão de
periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base do autor,
Julgamento de 19/10/2016, no RR-20529-74.2014.5.04.0014,
com os mesmos parâmetros e reflexos, o que se revelar mais
Ministro Augusto César Leite de Carvalho. 2 - Superado o E-ARR-
benéfico, conforme apuração em liquidação de sentença.
1081-60.2012.5.03.0064, DEJT 17/6/2016, no qual se adotou o
entendimento de que seriam devidos cumulativamente os adicionais
Deferida a condenação, inverto o ônus pelo pagamento de
de insalubridade e periculosidade havendo causas de pedir
honorários periciais, atribuindo-o à parte ré, no valor fixado pelo Juiz
distintas. 3 - Ressalva de entendimento pessoal de que seria
de primeiro grau.
admissível a cumulação dos adicionais de insalubridade e
periculosidade no caso de atividades distintas, uma delas expondo
2. REPOUSOS SEMANAIS
o trabalhador a agente insalubre e outra expondo o empregado a
agente perigoso. 4 - No caso concreto, não havia atividades
A decisão de origem entendeu válida as disposições coletivas que
distintas, sendo vedada a cumulação dos adicionais. 5 - Recurso de
permitem a concessão de folga entre o quarto e o nono dia
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