2292/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Agosto de 2017
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Alegam os executados que foram incluídos nos cálculos de
liquidação a sua cota previdenciária, o que entendem equivocado,
ao argumento de que são optante do simples nacional. Reportam-se
ao marcador id 526ee3b com intuito de apontarem a existência de
MÉRITO
erro nos cálculos, que resultaram em um valor de R$ 910,49 a
maior.
Com razão.
Esclareço, inicialmente, que a sentença determinou no marcador ID.
e759b6d - Pág. 10 que em relação as contribuições previdenciárias
fosse observa a OJ nº 363 da SDI-1 do TST.
O acórdão da 5ª Câmara deste Tribunal, no marcador ID. 68709dc Pág. 9, determinou fosse "considerada a condição da empregadora
de optante pelo Simples Nacional, para fins de contribuições
previdenciárias".
Superada a questão, analisando os autos eletrônicos, não verifico a
AGRAVO DOS EXECUTADOS
existência do marcador citado (id 526ee3b) pelos executados em
seu agravo de petição, o que dificulta a apreciação das suas
alegações.
Não obstante, constato nos cálculos, em especial no marcador ID.
815e789 - Pág. 12 (Planilha "X" - terceira coluna), que não foram
apurados os valores devidos pelo empregador porque se tratava de
empresa optante do simples.
Contudo, constou na mesma Planilha, última coluna, que o
empregador devia o total de R$ 804,75 relativa a cota patronal, o
que configura um erro, na medida em que, comprovadamente, é
optante do simples nacional.
Aliás, isso consta das explicações realizadas pelo perito no
Reforma dos cálculos. Exclusão das contribuições
marcador ID. 815e789 - Pág. 2 (item 2.2).
previdenciárias. Optante do simples nacional
Analisando ainda o resumo dos cálculos no marcador ID. 815e789 Pág. 4, verifico que nele foi inserido, incorretamente, o valor de R$
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