2341/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Outubro de 2017
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Negada a prestação
600
É o relatório.
de serviços, o ônus de provar as alegações iniciais incumbe ao
acionante, a teor do disposto no art. 818 da CLT, combinado com o
art. 333, inciso I, do CPC. Na hipótese de o autor não se
desincumbir desse encargo, o reconhecimento do vínculo de
VOTO
emprego entre as partes resta inviabilizado.
Conheço do recurso e das contrarrazões, satisfeitos que estão os
pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Vínculo empregatício e consectários
RELATÓRIO
Diz a autora que a prova testemunhal ampara sua pretensão de
reconhecimento de vínculo empregatício no período de nove dias
(25/01/2016 a 02/02/2016), buscando os consectários que a lei lhe
outorga.
Para tanto, destaca o testemunho de Lurdes Maria Pretti, cuja oitiva
foi assim registrada em ata de audiência (ID. d824efb):
(...) que melhor esclarecendo, no mês de janeiro de 2016, a
depoente esteve no estabelecimento em dois dias diferentes, no
primeiro dia levou o acordeon, para ver se negociava, ou seja, se a
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
loja faria a venda e uns três dias depois para saber do resultado,
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC,
oportunidade em que a depoente pegou o acordeon de volta porque
sendo recorrente TAIS FATIMA CORDEIRO e recorrido CYMA
não houve negócio; que nessa segunda vez a reclamante também
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estava no estabelecimento, limpando a vitrine, e isso também
ocorreu na parte da tarde; que a depoente não sabe informar em
Da decisão lavrada pelo Exmo. Juiz Valdomiro Ribeiro Paes
que condição a reclamante ali se encontrava; que na primeira vez a
Landim, que julgou improcedente a ação, apresentaa autora suas
depoente se recorda que era uma segunda-feira e na segunda vez
razões recursais.
na quinta feira da mesma semana; que a depoente estima que na
primeira vez permaneceu no estabelecimento por uns 40 minutos e
Sustenta, amparada na oitiva de testemunha, estar comprovada a
na segunda vez por uns 20 minutos; que a depoente não recebeu
existência de vínculo empregatício no período de 25/01/2016 a
nenhum comprovante de entrega ou de que tenha deixado o
02/02/2016, pugnando por seu reconhecimento e o consequente
acordeon no estabelecimento; que durante todo o tempo que a
pagamento de férias acrescidas de 1/3 e dos 13º salários
depoente permaneceu no estabelecimento a reclamante estava
correspondentes, além do saldo de salário do mês de
fazendo a mesma atividade; que a depoente acha que a reclamante
fevereiro/2016 (02 dias), aviso prévio e seus reflexos em férias +
estava limpando anéis, não sabendo informar de que material; que
1/3, 13º salário, FGTS acrescido da indenização compensatória de
na segunda oportunidade a reclamante estava limpando a vitrine de
40%, bem como as multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
exposição que fica para a rua (...)
Contrarrazões são apresentadas e os autos sobem.
Passo à análise.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112351