2360/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Novembro de 2017
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o dolo ou a culpa dessas pessoas, o nexo causal e a lesão
extrapatrimonial.
Na hipótese dos autos, reputo não demonstrados os pressupostos
aptos a ensejar o deferimento da indenização por dano moral, ônus
que competia ao autor, por ser fato constitutivo de direito, nos
termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC.
Imperioso ressaltar que não restou demonstrado o atraso na
homologação do TRCT e o não pagamento das verbas rescisórias.
Com relação a não anotação da CTPS do autor, verifico que este
documento lhe foi entregue antes mesmo da audiência inicial do
processo em curso (Num. 9083006).
Com efeito, o não pagamento das verbas rescisórias, atraso na
homologação do TRCT e a não anotação da CTPS não constituem,
por si sós, atos capazes de atentar contra a honra ou a integridade
moral do empregado e, por isso, não configuram dano de ordem
moral a ser reparado por meio de indenização.
Cabe destacar que em relação ao atraso na anotação da CTPS do
autor a Magistrada determinou a imediata comunicação da
Secretaria Regional do Trabalho, para que esta tome as
providências cabíveis, inclusive aplicando multa administrativa pelo
atraso (Num. 02cc0cc, fl. 3).
Por essas razões, não vislumbro no caso em tela lesão capaz de
repercutir imensuráveis abalos psicológicos no autor dando ensejo à
postulada indenização.
Desse modo, nego provimento.
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de
novembro de 2017, sob a Presidência da Desembargadora do
Trabalho Teresa Regina Cotosky, as Desembargadoras do Trabalho
Lília Leonor Abreu e Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Presente a Dra.
Ângela Cristina dos Santos Pincelli, Procuradora Regional do
Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113229