2450/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
que 90% destas são feitas mediante boletos bancários e apenas
3400
A segunda testemunha aduz que:
10% em carteiras, sendo que era o depoente o responsável pela
área de faturamento, RH e comercial; que com o desligamento do
"que o depoente trabalhou para a reclamada de 1989 a 1992, como
depoente em 1998 foram contratados GILSON MACHADO e
sonoplasta; que era devidamente registrado; que neste período o
posteriormente, WILLIAM DE MELO BARJONA, os quais
autor atuava como motorista pessoal de GIOVANI DE LIMA e
permaneceram por pouco tempo, mas assumiram tais atribuições;
também realizava atividades de cobrança; que sabe que o autor
que após estes profissionais, quem assumiu tais áreas foi a Sra.
fazia cobranças porque sempre o via com recibos e papéis na mão;
LÚCIA GRUBER, então companheira de GIOVANI DE LIMA,
que o depoente recebia salário, mediante assinatura de recibo,
também já falecida".
sendo que seu salário era pago sempre em dinheiro; que nunca viu
o autor recebendo salário; que recebia salários das mãos do Sr.
A primeira testemunha trazida pelo autor informa que:
NILBERTO WISCHRAL; que no ano de 1989 o autor também atuou
na campanha política de GIOVANI DE LIMA; que nunca presenciou
"que a depoente trabalhou para a reclamada por 17 anos e 8
nenhuma outra pessoa da rádio conferindo ordens ao autor que não
meses, não sabendo precisar a época, na função de zeladora da
GIOVANI DE LIMA; que o autor comparecia na ré diariamente e
rádio demandada; que o autor atuava como braço direito de
cumpria jornada das 7h às 12h e das 13h às 16h; que a rádio não
GIOVANI DE LIMA, sendo motorista deste e sempre ajudando no
possuía nenhum veículo de sua propriedade. PERGUNTAS DA
que necessário, inclusive eventualmente como operador de áudio;
PROCURADORA DO RECLAMANTE: que nos períodos de
que nunca presenciou o autor recebendo salário; que a depoente,
campanha política outros funcionários que quisessem ajudar
quando recebia salário, assinava recibo; que seu salário era sempre
GIOVANI DE LIMA poderiam atuar na campanha se quisessem;
pago em cheque, firmado pela pessoa jurídica da rádio demandada;
mesmo em períodos sem campanha o autor continuava trabalhando
que ao que tem conhecimento, todos os funcionários assinavam
na rádio; sabe que o autor atuou também como operador de áudio,
recibo de pagamento e recebiam seus valores mediante cheque;
o que fazia com habitualidade. PERGUNTAS DO PROCURADOR
que nunca presenciou nenhuma outra pessoa que não GIOVANI DE
DA RECLAMADA: que em 1989 pode afirmar que o autor atuou
LIMA conferindo qualquer ordem ao reclamante; que o autor
também como cabo eleitoral de GIOVANI DE LIMA."
também trabalhava nas campanhas políticas de GIOVANI, atuando
como cabo eleitoral; não sabe quem era o responsável pela
A testemunha trazida pela reclamada, por sua vez, narra que:
cobrança de títulos da rádio. PERGUNTAS DA PROCURADORA
DO RECLAMANTE: quando o autor começou a trabalhar para a
"que o depoente trabalhou para a reclamada de 07.11.1994 a
rádio, a depoente já trabalhava no local; que o autor também
01.02.2005, nas áreas de programação e locução; que o autor,
prestava atividades em períodos que não eram de campanha
nesse período, não prestava quaisquer serviços à reclamada; não
política. PERGUNTAS DO PROCURADOR DA RECLAMADA: não
sabe se o autor possuía qualquer relação com GIOVANI DE LIMA;
sabe se as viagens que o autor empreendia com GIOVANI DE LIMA
que nunca viu o autor atuando, sequer eventualmente, como
se destinavam a contatos políticos."
operador de áudio; que o depoente possuía registro em CTPS; que
assinava recibo dos salários; que os salários do depoente eram
O depoimento de referida testemunha igualmente confirma a tese
sempre pagos em cheque, emitidos pela pessoa jurídica da rádio
da reclamada, já que indica que quem dava ordens ao reclamante
demandada; que não sabe se todos os funcionários recebiam
era o próprio Sr. Giovani, atuando este como seu braço direito, na
mediante cheque, mas acredita que sim; que o depoente
qualidade de empregado pessoal, mesmo que para fins de serviços
normalmente recebia seus vencimentos diretamente das mãos de
eventuais dentro da rádio.
GIOVANI DE LIMA; que não sabe afirmar se o autor trabalhou como
cabo eleitoral de GIOVANI; que o depoente normalmente estava
A própria distinção procedimental confirma que o reclamante não
presente na sede da rádio entre 8h30min até por volta das 19h, com
possuía subordinação jurídica perante a pessoa jurídica
intervalos para refeição no período. SEM PERGUNTAS DOS
demandada, visto que todos os funcionários efetivos da ré,
PROCURADORES DAS PARTES".
assinavam recibo e percebiam salário mediante cheque emitido pela
empresa, o que não ocorria em relação ao reclamante.
Os testemunhos acima transcritos levam a crer que o autor prestou
serviços de forma particular e direta ao dono da rádio, atuando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117634