2637/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Janeiro de 2019
RECLAMADO
1433
MUNICIPIO DE ITAPEMA
Destarte, diante da precariedade das provas e o teor da petição
Intimado(s)/Citado(s):
inicial, REJEITO o pedido formulado em tutela de urgência.
- MOISES DA SILVA FERNANDES
Intime-se a parte autora e aguarde-se a audiência.
PODER JUDICIÁRIO
Nada mais.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Pede a parte autora,
MOISES DA SILVA FERNANDES, a
BALNEARIO CAMBORIU, 5 de Dezembro de 2018
concessão de tutela provisória na presente ação, proposta em face
de ANA PAULA PEREIRA URBANIZACAO - ME e MUNICIPIO DE
ITAPEMA, a fim de que seja efetivada a baixa na CTPS pela
reclamada, sob pena de multa diária.
KARIN CORREA DE NEGREIROS BECKER
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
A pretensão da parte autora se insere na modalidade de tutela
provisória de urgência antecipada de caráter incidental, regida pelo
art. 300 e seguintes do CPC/2015. Diante disso, o citado dispositivo
legal dispõe que para a concessão de tutela, necessária se faz a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, o que, a meu
ver, não restou demonstrado.
Notificação
Processo Nº RTSum-0001818-95.2017.5.12.0045
RECLAMANTE
LEONARDO RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO
LOENE PACHECO FERRAZ(OAB:
43377-A/SC)
RECLAMADO
ANGELO LIMA DIVINO - ME
ADVOGADO
PABLO RICARDO VARGAS(OAB:
18186/SC)
TESTEMUNHA
EDINEL MACEDO
TESTEMUNHA
ELIAS MACEDO
Foi juntada cópia da CTPS, ffd64c3 - Pág. 2, a qual comprova a
existência de contrato de trabalho com a primeira ré desde
17/11/2017, sem a anotação da data do término da relação
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO RODRIGUES DE LIMA
contratual.
2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
No entanto, não há prova de que de fato ocorreu a despedida do
autor, sem justa causa, por iniciativa da empregadora, uma vez que
não foi juntado o aviso prévio ou outra prova documental a respeito.
Observo, inclusive, que o autor sequer aponta o último dia do
4A AVENIDA, 740, CENTRO, BALNEARIO CAMBORIU - SC CEP: 88330-110
(47) 33615995 - 2vara_bcu@trt12.jus.br
alegado aviso prévio trabalhado, ou seja, não informa qual a data da
baixa pretende seja anotada. Consta na inicial, apenas, que em
"julho de 2018" o autor foi dispensado, cumprindo o aviso prévio "no
mês subsequente (agosto)" (id. 181595a - Pág. 2). Portanto,
necessário o estabelecimento do contraditório e a produção de
outros elementos probatórios para definir o termo final do contrato
de trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128650
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT