2699/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019
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ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO, por preenchidos os
pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, por igual
votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do
Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo
desnecessária a sua intervenção. Mantidas as custas de
R$75,45,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa
(R$3.772,68), pela autora, dispensadas por ser beneficiária da
justiça gratuita. FUNDAMENTAÇÃO: ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE: NEGAR PROVIMENTO. Pretende a autora a
condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, sob
o argumento de que mantinha contato com agentes biológicos
prejudiciais à sua saúde e sem o uso de equipamentos de proteção
adequados para elidir a insalubridade. Argumenta que restou
incontroverso o recolhimento de lixo comum e contaminado, a troca
de lixeiros, a limpeza de pacientes e o recolhimento de papéis sujos
de excrementos. Analiso. A autora foi contratada pela ré para
exercer a função de auxiliar de sala. De acordo com a inicial, ela era
responsável pelo preparo do paciente na maca, colocava
preservativo no aparelho de ultrassom, limpava o paciente e a sala
após o procedimento, efetuava o recolhimento dos resíduos e do
lixo, bem como realizava a troca de toalhas e panos utilizados no
exame. A ré controverteu, alegando que a função da autora consiste
em chamar o paciente, posicioná-lo na maca de exame, fornecer a
ele papel toalha para não sujar as roupas com o gel. Após o exame,
o próprio paciente é quem retira o gel com o papel e o descarta no
lixo, cabendo à assistente apenas a troca do lençol de papel sobre a
maca. Acrescentou que, nos casos de exames de ultrassom
transvaginal, a auxiliar de sala apenas coloca o preservativo novo
no aparelho, sendo que, após o procedimento, quem retira o
preservativo é o próprio médico e o descarta no local apropriado,
tarefa nunca realizada pela autora. Sustentou, ainda, que não há
nenhum contato com material infectante, muito menos excremento,
sendo que, se eventualmente cair algum resíduo sobre o lençol
durante o ultrassom transvaginal, a auxiliar utiliza luvas e álcool
70% para a limpeza. Realizada a perícia, o expert concluiu que a
atividade desempenhada pela autora era salubre, conforme laudo
acostado às fls. 273-287. Ao analisar as condições de trabalho da
autora, o perito atestou que o único agente passível de contato por
ela seria o biológico e, neste aspecto, consta do parecer técnico (fls.
280-81): "Na questão quanto à exposição à condição insalubre de
pacientes em isolamento, esta situação fica totalmente descartada,
pois sequer há no local periciado área de isolamento. Não há o
atendimento a pacientes de emergência, é uma clínica de
ultrassom, não há enquadramento a este item. Notamos que a única
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