2716/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
RECLAMADO
SERRA MORENA CORRETORA
LTDA
MARIA DA GLORIA PAIVA
BRANCO(OAB: 50049/RS)
AGM OPERADORA PORTUARIA
LTDA
MARIA DA GLORIA PAIVA
BRANCO(OAB: 50049/RS)
tais obrigações do beneficiário (art. 791, §4º, da CLT).
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
3 - DISPOSITIVO
3283
Intimado(s)/Citado(s):
Ante o expendido, na Reclamatória Trabalhista nº RTSum 000061655.2018.5.12.0043 proposta por MARINETE FRITZEN em face de
CAMILO JOÃO TAVARES e MARIA RINALDA GOULART
- AGM OPERADORA PORTUARIA LTDA
- ALEXANDRE FERNANDES MACHADO
- SERRA MORENA CORRETORA LTDA
TAVARES, e nos termos da fundamentação supra que passa a
integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, DECIDO:
1) em sede de preliminar ao mérito, pronunciar a incompetência
PODER JUDICIÁRIO
desta Especializada para processar e julgar o pedido contraposto de
JUSTIÇA DO TRABALHO
condenação da Reclamante no pagamento das dívidas relacionadas
Fundamentação
a empréstimos junto aos Reclamados (conforme item 2.2);
RTOrd 0000072-67.2018.5.12.0043
2) no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela
Reclamante na petição inicial.
3) conceder à Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
4) condenar a Reclamante no pagamento de honorários
sucumbenciais, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, e
Reclamante: Alexandre Fernandes Machado
Reclamadas: AGM Operadora Portuária Ltda. e
Serra Morena Corretora Ltda.
somente poderão ser executadas se o credor comprovar, em até
dois anos após o trânsito em julgado, que não mais existe a
condição de hipossuficiência que garantiu à Reclamante o benefício
da justiça gratuita.
SENTENÇA
5) indeferiro pedido dos Reclamados de condenação da
Reclamante em litigância de má-fé.
Nos termos do art. 789, II, da CLT, fixo as custas processuais em
R$ 217,68 (calculadas sobre o valor da causa), ao encargo da
Reclamante, com a exigibilidade suspensa em razão do benefício
da gratuidade ora deferido.
Intimem-se as partes.
1 - Relatório
Trata-se de Reclamatória Trabalhista ajuizada por Alexandre
Fernandes Machado em face de AGM Operadora Portuária Ltda. e
Serra Morena Corretora Ltda., Primeira e Segunda Reclamadas,
respectivamente, pelos fatos e fundamentos alegados na petição
inicial para pleitear os títulos lá enumerados. Atribuiu à causa o
Dispensa-se a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582/13
do Ministro da Fazenda.
valor de R$ 99.332,90 e anexou instrumento de mandato e
documentos.
Nada mais.
Citadas as Reclamadas, ambas as partes compareceram na
audiência inicial. Porque inexitosa a conciliação, foi apresentada a
Assinatura
resposta na forma de contestação escrita conjunta, acompanhada
IMBITUBA, 30 de Abril de 2019
de documentos.
Na audiência em prosseguimento foi procedido à oitiva de três
MIRIAM MARIA D AGOSTINI
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000072-67.2018.5.12.0043
RECLAMANTE
ALEXANDRE FERNANDES
MACHADO
ADVOGADO
FREDERICO CECY NUNES(OAB:
3282/SC)
ADVOGADO
LEANDRO SCHIEFLER BENTO(OAB:
31025/SC)
testemunhas a interesse do Reclamante.
Na audiência seguinte, ausentes as partes (pois dispensadas de
comparecimento) e sem mais provas, foi encerrada a instrução
processual. Razões finais prejudicadas. Conciliação final
prejudicada.
É o breve relatório.
2 - Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133875