3245/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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clientes da ré, o Bradesco, a Lexmark, o Ponto Frio e a Casas
para o operador e, se caso desse algum problema, fazia o
Bahia.
atendimento remoto ao operador e também auxiliava os técnicos
Assim, com fundamento no inciso IV da Súmula 331 do TST,
que ficavam em campo. Relatou que a função de help desk surgiu
aplicável ao presente caso, reconheço a responsabilidade
para fazer o atendimento focado nos técnicos e nos operadores das
subsidiária do segundo reclamado, Banco Bradesco S.A, de forma
máquinas, ou seja, era para agilizar abertura de chamados,
subsidiária, pelos valores que eventualmente venham a ser devidos
orientando o operador nessa tarefa. Disse que o autor exerceu a
ao autor, limitando-se a responsabilidade até o início do ano de
função de help desk juntamente com o Sr. o Pablo Cardoso e o Sr.
2016.
Maurício. Depois tiveram algumas alterações e outras pessoas
DESVIO DE FUNÇÃO
também passaram a fazer a função de help desk o que se deu até
Aduz o reclamante que de setembro de 2013 até julho de 2015
2016 quando o help desk passou a ser concentrado em São Paulo.
atuava como técnico de campo e help desk, sendo que a partir de
Da mesma forma, a testemunha Sr. MAURÍCIO APARECIDO DA
julho de 2015 até março de 2016 passou a atuar exclusivamente
COSTA, declarou que o help desk teve início em 2008 e era
como help desk. Afirma que quando passou a atuar unicamente no
praticado em três regiões do Sul do país, Santa Catarina, Paraná e
help desk, a função era desenvolvida como uma espécie de
Rio Grande do Sul. Disse que no início, a função era dividida entre
supervisor, eis que tratava de assuntos de índices e métricas e
esses três Estados, sendo o depoente o responsável pelo Paraná, o
participava de reuniões online com os principais analistas no Brasil.
Sr. Aécio por Santa Catarina e o Sr. Pablo pelo Rio Grande do Sul.
Requer, assim, o pagamento das diferenças salariais pelo período
Afirmou que quando o Sr. Aécio saiu da empresa em 2013 ou 2014,
de oito meses no qual atuou em cargo de maior complexidade e
estavam com muito serviço somente em dois, foi então que o autor
responsabilidade sem receber o devido aumento salarial.
começou a função de help desk. Confirmou que as funções de
A primeira reclamada nega e diz que o autor sempre desempenhou
técnico de campo são distintas das funções de help desk.
as funções atinentes ao cargo de técnico de manutenção. Alega que
Acrescentou que o técnico de campo é aquele que vai até o local
para a ocorrência do desvio funcional é indispensável a existência
com dois ou três chamados para resolver o problema com cliente,
de Quadro de Carreira na empresa, organizado e homologado pelo
ao passo que, o help desk recebia a todo tipo de reclamação do seu
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). o que não é o caso.
Estado e coordenava uma equipe de 15 a 20 técnicos, havendo,
O desvio de função tem respaldo legal na hipótese de alteração
assim hierarquia entre os técnicos de campo e o help desk. Afirmou
contratual prejudicial ao obreiro (Art. 468 da CLT), exigindo, para
que todos os técnicos de BDN que atuavam em campo respondiam
sua configuração, simplesmente, estar o reclamante registrado e
ao seu respectivo help desk de acordo com o Estado em que
remunerado para função diversa daquela que, efetivamente, era
estava, já quem trabalhava no help desk respondia a São Paulo.
desempenhada. Neste caso, o ônus da prova é do autor, a teor do
Quanto ao tema, a testemunha, Sr. Júlio José Saraiva Galico,
artigo 818 da CLT.
apenas soube afirmar as condições de trabalho, as atividades
Da documentação colacionada pela empresa, observa-se que o
desempenhadas e a escala hierárquica das funções em relação ao
reclamante foi contratado como Técnico de Manutenção. As
período no qual o help desk já havia sido concentrado no Estado de
diferenças salariais postuladas, por sua vez, seriam devidas em
São Paulo. Declarou não saber como era o help desk na época em
razão da atuação exclusiva da função de help desk no período
que existiu em Santa Catarina, sendo que não acompanhou o
compreendido entre julho de 2015 e março de 2016.
trabalho do autor no help desk, somente acompanhou a partir de
Ao analisar a prova produzida nos autos, entendo que assiste razão
2019 quando veio para Florianópolis.
ao reclamante. Tanto as provas documentais quanto as declarações
Note-se que, embora haja uma certa complexidade na análise dos
prestadas em audiência convergem com os fatos narrados na
fatos que embasam o pedido de desvio de função, ao examinar
inicial. Vejamos.
detalhadamente a prova testemunhal, percebe-se que há uma
A testemunha, Sr. DJAMERSON ROBERTO CUCHINSKI,
diferença significativa entre as atividades de técnico de campo e as
mencionou que o técnico de campo faz atendimento externo ao
que foram desempenhadas pelo autor como help desk em
cliente prestando serviços de informática, ao passo que, o help desk
específico na época em que o contexto fático indica a divisão das
era responsável por fazer o atendimento remoto aos técnicos de
tarefas de acordo com os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio
campo e aos operadores das máquinas de atendimento. Confirmou
Grande do Sul, atribuídas a três empregados que, no período eram,
que a função de help desk era distinta da função de técnico de
respectivamente, o Sr. Maurício, o autor e o Sr. Pablo.
campo, sendo que a função principal do help desk era dar suporte
Percebe-se que o help desk atendia às solicitações dos clientes que
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